TJES - 0010198-94.2019.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/06/2025 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (APELANTE) e MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *75.***.*35-00 (APELADO).
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010198-94.2019.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 25 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial, ao aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 25 dos Recursos Repetitivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada pode ser considerada abusiva. (ii) definir se a decisão agravada, ao aplicar a tese repetitiva firmada no Tema 25 do STJ, deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza a negativa de seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito de recursos repetitivos. 2.
A tese firmada no Tema 25, dos Recursos Repetitivos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade, caracterizada por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso concreto, o Acórdão objurgado verificou que a taxa de juros anual pactuada (386,89%) ultrapassou significativamente a taxa média de mercado (114,85%), excedendo em mais de 50% o parâmetro, o que configura a abusividade. 4.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, quando comprovada a abusividade em análise individualizada. 5.
O agravo interno não apresenta distinção jurídica ou fática relevante que justifique a inaplicabilidade do precedente qualificado (Tema 25) ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pode ser revista judicialmente quando for comprovada sua abusividade, caracterizada pela discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A decisão que aplica entendimento consolidado sob o rito de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, não viola o ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e § 2º; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 25), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.03.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs AGRAVO INTERNO (Id. 8150989), com fulcro no artigo 1.021 c/c o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 7472999) proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da Tese Jurídica firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 25 dos Recursos Repetitivos.
Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em apertada síntese, “uma vez que o tribunal de justiça do Espírito Santo manteve decisão que entendeu que a taxa média de mercado é 114,85% a.a, o percentual que corresponderia a uma vez e meia à taxa média de mercado é 172,27% a.a, devendo as taxas de juros do contrato ser limitadas a esse percentual.” Como cediço, nos termos do artigo 1.030, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, negado seguimento ao Recurso Especial, com fulcro em orientação firmada sob a sistemática de Recurso Repetitivo ou da Repercussão Geral, exsurge cabível a interposição de Agravo Interno, o qual se destina a demonstrar a existência de distinção ou inaplicabilidade do precedente qualificado ao caso concreto, perante o Órgão Colegiado, in verbis: Artigo 1.030: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (…) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Postas essas premissas, eis o teor da Decisão agravada (id. 7472999), ipsis litteris: “DECISÃO AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6087834), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4944880), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da ora Recorrente e manteve a SENTENÇA “que julgou parcialmente procedente a ação de origem.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
NÃO SUPERIOR A 50%.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Câmara já firmou sua posição no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
III - A abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0010198-94.2019.8.08.0014, Relator(a): DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/05/2023) Irresignada, a Recorrente alega que “o Tribunal de Justiça do Espírito Santo aplicou percentual de taxa de juros anual remuneratório diverso a taxa média de mercado praticada à época da celebração do contrato”, sendo que “o simples fato da taxa cobrada estar acima da taxa média de mercado não configura abusividade”. (p. 4-6).
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida pelo desprovimento do recurso (id. 6263269).
Na espécie, o Órgão Julgador justificou da seguinte forma a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela Recorrente, in litteris (id. 4784173): [...] Conforme se verifica do contrato de empréstimo pessoal não consignado, firmado entre as partes em 13/06/2018 (fl. 79), a referida rubrica fora pactuada no importe de 14,10% a.m. e 386,89% a.a.
Lado outro, extrai-se do sítio eletrônico do Banco Central que a taxa média de juros praticada à época para a mesma espécie de contrato era de 114,85% (cento e quatorze vírgula oitenta e cinco por cento) a.a. e 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) a.m.1 Neste ponto, rememoro que a abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional. [...] Assim, cotejando os valores citados alhures, resta evidente a abusividade no caso em apreço [...].
Nesse contexto, o Acórdão objurgado adotou entendimento consentâneo com a tese repetitiva firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 25), verbum ad verbum: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Portanto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Com efeito, restou identifica a conformidade do Aresto exarado pelo Órgão Fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a Tese Jurídica formulada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Na espécie, consignou a Câmara julgadora, que a previsão dos juros contida no Contrato extrapola em muito a Taxa Média de juros praticada pelas Instituições Financeiras, sendo capaz de colocar em desvantagem o consumidor.
Nesse diapasão, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MORA.
DESCARACTERIZADA.
SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. […] 2.
Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. […] 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso em exame, ficou assentado pelo acórdão recorrido que a taxa de juros acordada no contrato celebrado entre as partes mostrou-se abusiva, conclusão que não pode ser alterada por este Tribunal de Uniformização, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
Portanto, não merece reforma a decisão objurgada, proferida em estrita obediência ao comando previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verbatim: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Isto posto, conheço e nego provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação retro aduzida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto.
Acompanho o relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria.
Acompanho o voto de relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 31.03 a 04.04.2025: Acompanho o E.
Relator.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
16/04/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 19:53
Conhecido o recurso de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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14/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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14/01/2025 13:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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10/12/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 14:37
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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07/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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07/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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13/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 14:34
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:37
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
02/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 11:27
Negado seguimento a Recurso de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (APELANTE)
-
18/12/2023 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
19/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
19/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 18:09
Conhecido o recurso de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
11/05/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 17:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:33
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
17/02/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:29
Expedição de intimação - diário.
-
29/06/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
24/06/2022 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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