TJES - 5010586-33.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5010586-33.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FLAVIO LOPES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Nome: FLAVIO LOPES SOUSA Endereço: Rua Guararema, 312, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-150 DECISÃO/MANDADO.
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de FLAVIO LOPES SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei no 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: FORD/KA SE 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO Ano: 2019/2020 Chassi: 9BFZH55L6L8465278 Placa: QXD0C18 Cor: PRATA.
Considerando os argumentos expendidos pelo autor e o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 65867056/65867073) a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei no 911/1969 (ID 65867080) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 65867079), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC.
Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado.
Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud.
Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada.
Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2o e 846, §1o a § 4o do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3o, §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2o do CPC/15.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
Do Sigilo Solicitado.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, ao realizar o cadastro da petição inicial junto ao PJE, informou que o processo deveria tramitar em segredo de justiça.
Entretanto, verifico que a presente Ação de Busca e Apreensão entre particulares, com fundamento em contrato privado pactuado entre as partes, não guarda nenhum tipo de interesse público ou social, sendo absolutamente equivocado o cadastro do presente feito nesta classificação.
Na verdade, mais que absolutamente equivocado, age com má-fé processual quem o cadastra desta forma, pois o advogado tem conhecimento jurídico, tendo plena ciência que a hipótese vertente nunca teve e nunca terá interesse público. É sabido que conforme estabelece o artigo 79 e 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 79 e 80, inciso I, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um por cento sobre o valor da causa atualizado.
Indefiro pois tal pedido/registro.
Retire-se o sigilo imediatamente.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032616583080700000058474037 INICIAL Petição inicial (PDF) 25032616583127200000058474049 1.1 - Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 25032616583175200000058474051 3.1 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032616583233300000058474055 3.2 - Sustabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032616583308700000058475108 3.3 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA - JUCESP N. 378874226 Documento de comprovação 25032616583386700000058475110 3.4 - ATA ELEICAO DIRETORIA E COMITES JUCESP - 336487230 Documento de comprovação 25032616583440400000058475112 CONTRATO PARTE 1 Documento de comprovação 25032616583495800000058475116 CONTRATO PARTE 2 Documento de comprovação 25032616583544500000058475118 ADITIVO Documento de comprovação 25032616583611100000058475119 12058000008694_GRAVAME_17230633 Documento de comprovação 25032616583671500000058475122 NOTIFICACAO Documento de comprovação 25032616583730800000058475123 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de comprovação 25032616583779700000058475126 CALCULO Documento de comprovação 25032616583838700000058475128 CUSTAS_2024585806_FLAVIO Documento de comprovação 25032616583888000000058475129 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032717023513300000058566378 -
25/04/2025 07:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 07:43
Expedição de Mandado - Citação.
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11/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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