TJES - 5007219-96.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007219-96.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O INSS sustenta a falta de interesse processual, sob o argumento de que a mera cessação do benefício acidentário não se confunde com o indeferimento administrativo.
No entanto, não é aplicável como precedente, perante a Justiça Estadual, julgamento do Tema 277 da TNU (Justiça Federal).
Ainda, a não prorrogação do benefício acidentário é causa suficiente de manejo da ação judicial, diante do entendimento do INSS de ausência de incapacidade laborativa.
Não se aplica, portanto, na hipótese, o Tema 350 do STF.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DO INSS.
A) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação.
Desnecessidade.
Resistência configurada.
Decisão em conformidade com os temas 350/STF e 660/STJ, bem como ao iac nº 24 do grupo de câmaras de direito público deste egrégio.
Preliminar afastada.
B) pleito de modificação do termo inicial.
Marco a partir da citação.
Razão que não subsiste.
Tema n. 862 do STJ.
Benefício devido desde a cessação do auxílio-doença recebido pelo mesmo fato gerador, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, assim como as recebidas pelo mesmo motivo.
Recurso improvido. (TJSC; APL 5015285-03.2022.8.24.0011; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 23/04/2024) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito A “questão preliminar de não cumprimento do artigo 129-A da Lei Federal n.º 8.213/1991 se confunde com o mérito.
De início, registro ser fundamental a realização de perícia para verificar a causalidade (relação acidentária) e se há incapacidade (total/parcial/temporária/definitiva).
Considerando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, e, objetivando limitar o momento probatório às causas de pedir e aos pedidos, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de incapacidade do segurado, total ou parcial e permanente ou temporária, que o impeça de exercer a sua atividade laborativa ou qualquer outra atividade; (ii) o nexo de causalidade da respectiva moléstia com o desempenho do trabalho do postulante.
Os pontos controvertidos ora delineados serão melhor instruídos mediante perícia, já requisitada pela parte postulante e pelo INSS.
DEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte reclamante e reclamada.
Assim: Nomeio perito o MICAEL PEREIRA CERQUEIRA, médico do trabalho, CRM/ES 15.783 – telefone: 027 99834-0660 –, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado, apresentando comprovação de qualificação profissional.
INTIMEM-SE as partes para que, caso queira, apresentem/indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e assistente técnico.
Arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, considerando que a Lei n° 8.620/93 atribui à Autarquia Federal a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com o depósito do valor e aceitação do perito, intime-se o expert para indicar a data e local de realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, CPC).
Com a indicação, intimem-se as partes, inclusive o autor para comparecimento à perícia (sob pena de preclusão do direito de produzir a prova).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:01
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:05
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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22/02/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007219-96.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 D E S P A C H O Indefiro o pedido de realização de perícia com profissional médico ortopedista, notadamente porque se trata de perícia relacionada à capacidade laborativa e os efeitos decorrentes de relação de trabalho, sem alta especialização que demandasse atuação de ortopedista.
Intime-se.
Aguarde-se para a realização da perícia, comunicada às partes Id n.º 61572786.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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