TJES - 0003541-77.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003541-77.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA SA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA, por meio da qual pretende a restituição do valor de R$3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais).
DA CONTESTAÇÃO (fls. 60-82) Argui preliminar de inexistência de relação de consumo, tendo em vista que a Requerente não é destinatária final do produto.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade in casu, eis que nos dias 11/12/2014 e 03/01/2016 não houve registro de perturbações no sistema elétrico que justificassem o referido dano.
Assevera, ainda, que, consoante art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, cumpre à distribuidora de energia averiguar a existência de nexo de causalidade entre os danos e sua atividade.
DA RÉPLICA (fls. 127-169) Refuta os argumentos da defesa.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO Sustenta a Requerida que não há relação de consumo na presente demanda, visto que a Requerente não é destinatária final do produto por ela fornecido.
Diante disso, cumpre salientar que, ao revés do que argumenta a Ré, o CDC se revela perfeitamente aplicável à lide, uma vez que a seguradora, ao efetuar o pagamento de indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado em face do autor do dano, consoante art. 786 do CC, segundo o qual “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”; decerto que as relações mantidas entre a Polimento Internacional Ltda, o Condomínio do Edifício Iasmin e a Requerida possuem nítido caráter consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ mantém o entendimento de que, sendo a obrigação originária decorrente de relação de consumo, a legislação consumerista também se estenderá à seguradora, já que atua como consumidora por sub-rogação. [...](TJES, Classe: Apelação, 021170022129, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019) Pois bem.
Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade do pedido regressivo movido pela seguradora em desfavor da empresa concessionária de serviço público referente ao fornecimento de energia elétrica, haja vista o pagamento de indenização securitária em razão do dano que afetou os bens por ela segurados.
Para tanto, sustenta que, nos dias 11/12/2014 e 03/01/2016, em decorrência de distúrbio elétrico, houve danos aos bens eletroeletrônicos por ela garantidos, razão pela qual foram realizados reparos.
Assim, tendo em vista que teve que arcar com os custos do conserto dos bens objetos dos contratos de seguro que mantém com a Polimento Internacional Ltda. e o Condomínio do Edifício Iasmin, requer a restituição do valor de R$3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais).
Inicialmente, cumpre asseverar que, por força do art. 37, §6º da Constituição Federal, a Requerida, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, considerando a teoria do risco administrativo.
Vejamos o referido dispositivo constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Oportunamente, trago à baila recente julgado proferido pela C.
Quarta Câmara Cível do TJES, no mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, §6º, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, de modo que os lesados ficam dispensados de comprovar a culpa da mesma. 3.
In casu , verifica-se que a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir o nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiros, limitando-se a afirmar a ausência de responsabilidade em relação aos eventos narrados na inicial. 4.
Quanto a alegação de que trouxe aos autos telas sistêmicas comprovando a ausência de qualquer eventualidade na rede de distribuição que possa ter afetado os equipamentos do segurado da Apelada, o que comprovaria a ausência de registro de interrupções na data dos fatos referida afirmação é irrelevante, já que os danos ocorreram por picos de energia na rede elétrica (isto é, um súbito e abrupto aumento de tensão), o que nada se relaciona com interrupção de modo que se pode afirmar que a ora Apelante não trouxe nenhum documento que comprove sua alegação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024160135315, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/07/2019, Data da Publicação no Diário: 18/07/2019) Na espécie, verifica-se que a Requerente logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade, notadamente em razão dos documentos de fls. 29-35 e 49-55, os quais se referem à investigação de sinistro realizada por empresas especializadas em perícia elétrica.
A partir deles, é possível observar que a causa do acidente ocorrido em 03/01/2016, no Condomínio do Edifício Iasmin, foi “Oscilação na rede elétrica do condomínio” (fl. 29), e a causa do acidente ocorrido em 11/12/2014, na empresa Polimento Internacionale Ltda., foram “oscilação de tensão na energia elétrica” (fl. 53).
Noutro giro, a Requerida não foi capaz de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, isto é, que não houve defeito na prestação de serviço.
Isso porque, as telas por ela juntadas no caderno processual atestam tão somente que não houve reclamações nos dias mencionados, ou falta de energia, não mencionando nada acerca da oscilação/alteração na tensão elétrica, tanto que o item do relatório selecionado foi o referente à “faltas de energia”.
Desse modo, tendo em vista que os danos ora analisados decorreram de picos de energia, os quais são caracterizados por alterações súbitas na frequência da rede elétrica, para mais ou para menos, entendo que a Ré não logrou êxito em comprovar a inexistência de oscilação de energia ou da adoção das cautelas necessárias para evitá-las, ou seja, a regularidade do serviço prestados por ela.
Dessarte, considerando que a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, não resta alternativa senão reconhecer a falha na prestação do serviço e, via de consequência, o dever de indenizar, como já se manifestou reiteradas vezes o e.
TJES, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. [...] 2.
Saliente-se que a concessionária recorrente se trata de uma pessoa jurídica de direito privado sendo uma prestadora de serviço público, e assim possui a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo ser analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, com fulcro ao art. 37, § 6º, da CF. 3.
Nos termos do art. 373, CPC/2015, se por um lado cumpre à Seguradora comprovar a ocorrência dos danos alegados, por outro, cabe à Escelsa demonstrar a ocorrência de alguma das causas de exclusão previstas no art. 14, §3º, a inexistência da oscilação de energia, ou a adoção das cautelas necessárias para evitá-las, ainda mais considerando a especial obrigação esculpida no art. 22, CDC, que obriga às concessionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . 4.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI). [...][(TJES, Classe: Apelação, 021170022129, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS A EQUIPAMENTOS.
OSCILAÇÃO.
DESCARGA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA. [...] II Não sendo contraposto o Laudo Técnico apresentado com a Exordial, indicativo de que os danos objeto dos autos teriam decorrido de sobretensões na rede de eletricidade em decorrência de campos eletromagnéticos causados por descargas atmosférica (fl. 32), resta patente a responsabilidade da Recorrente, mormente porque, a mesma, na qualidade de prestadora de serviço público, tem contra si os efeitos da teoria da responsabilidade civil objetiva de assunção de risco administrativo, ex vi do artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal, sendo certo que a incidência de raios constitui Evento previsível e que não configura força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária, possuindo meios de controlar a oscilação na tensão. ( TJ-SP ; APL 1003680-11.2016.8.26.0100; Ac. 10041939; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Giaquinto; DJESP 12/12/2016), entretanto, a Recorrente postulou o julgamento antecipado da lide. [...] (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 024160340634, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 24/10/2018) Finalmente, registro que a regra contida art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mencionado pela Requerida, segundo a qual cabe à distribuidora de energia a tarefa de investigar o nexo de causalidade nos processos de ressarcimento não possui o condão de alterar a conclusão ora adotada, posto que devem prevalecer no caso concreto as normas atinentes à inafastabilidade da tutela jurisdicional e à proteção dos direitos dos consumidores, como também já se manifestou o C.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADOR.
SEGURADORA.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 14, CDC E ART. 37, §6º,CF/88.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI). (TJES, Classe: Apelação, 024151633559, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/05/2018, Data da Publicação no Diário: 08/06/2018) Sendo assim, comprovado o pagamento da quantia total de R$3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), em sede de indenização securitária, deve a seguradora, ora Requerente, ser ressarcida no exato montante despendido, o qual deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC desde o respectivo pagamento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento total de R$3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), o qual deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC desde o respectivo pagamento.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
16/04/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:05
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA SA (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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