TJES - 5017065-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 17/05/2025 para DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MU
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26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017065-84.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA SUSCITADO: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DO PLENÁRIO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
VINCULAÇÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO.
REMOÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores que se declararam incompetentes para julgar a Apelação Cível nº 0004381-83.2015.8.08.0048.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir a competência para o julgamento de recurso principal sobrestado em razão da suscitação de incidente de inconstitucionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
A regra é a livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural. 4.
A competência para julgamento de recurso sobrestado após suscitação de arguição de inconstitucionalidade ao Pleno permanece do Relator originário, independente de eventual remoção posterior para outro colegiado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Desembargador Suscitante. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930; art. 117, §3º, Código de Organização Judiciária do ES.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Conflito de competência, 100190008662, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, j. 29.08.2019 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, nos autos da Apelação Cível nº 0004381-83.2015.8.08.0048, tendo como Suscitado o Exmo.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
O eminente Desembargador Suscitado havia recebido os autos após determinação de redistribuição pelo Suscitante, entretanto pugnou pela devolução do processo ao Relator originário.
Para tanto, afirmou que o julgamento da referida Apelação Cível havia sido sobrestado pela instauração de incidente de inconstitucionalidade, motivo pelo qual, após a resolução do mesmo, permaneceria a vinculação do desembargador originário.
O Suscitante alegou, por sua vez, que “após o julgamento do incidente de inconstitucionalidade, ocorrido em 19/06/2024, a prevenção deixou de ser do Relator originário, transferindo-se, por força normativa, para os demais integrantes da egrégia 2ª Câmara Cível.
Tal mudança decorre da remoção deste Desembargador para a 1ª Câmara Cível, ocorrida em 02/05/2024, conforme disposto na Resolução n.º 63/2024, publicada em 07/05/2024.” Decisão ID 11100759, designando o Juízo Suscitante para decidir sobre as medidas de urgência, além de determinar a oitiva o Ministério Público.
Manifestação da Subprocuradoria Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 11297196). É o relatório.
Com fundamento no art. 200, RITJES, decido monocraticamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia consiste em definir a competência para o julgamento de recurso principal sobrestado em razão da suscitação de incidente de inconstitucionalidade.
Vejamos.
De início, importante destacar que o conflito de competência não autoriza o exame aprofundado da demanda que dá origem ao incidente, nem se forma quanto a ela juízo definitivo ou vinculante sobre os fatos e fundamentos submetidos aos cuidados do Magistrado responsável pela condução do processo originário.
Fixada essa premissa, sublinho que a regra é a livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
E a ordem dos processos nos Tribunais está disciplinada nos artigos 929 a 946 do CPC.
A distribuição, por sua vez, será realizada de acordo com as regras regimentais de cada Tribunal, observando-se, para tanto, a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, na forma do artigo 930 do CPC, nos seguintes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
O art. 117, §3º, do Código de Organização Judiciária estabelece, pois, a regra da vinculação do Relator aos processos que lhe foram distribuídos, em caso de remoção de Câmara.
Confira-se: Art. 117. (omissis) § 3º Em caso de remoção de uma Câmara para outra, bem como nos casos de assunção de algum cargo de direção do Tribunal de Justiça, compreendidos os de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos.
De fato, há no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça discussões acerca da competência para o julgamento de recursos (Embargos de Declaração e Agravo Interno) interpostos após o deslocamento do Relator originário para outro colegiado ou para assunção junto à Mesa Diretora.
Entretanto, esse não é o caso em apreço! In casu, o julgamento da Apelação Cível supramencionada foi sobrestado após o acolhimento da arguição de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal, em respeito à cláusula de reserva de Plenário, para a apreciação pelo Tribunal Pleno deste e.
TJES, nos termos dos artigos 948 a 950, do CPC e art. 165 e seguintes, do RITJES.
Inclusive, no próprio Incidente de Inconstitucionalidade originado a partir da referida arguição (ArgIncCiv nº 5005281-13.2024.8.08.0000), foi prolatada decisão monocrática julgado-o prejudicado, e determinando a devolução dos autos à Câmara, para aguardar o desfecho do outro incidente já em trâmite acerca do mesmo enunciado prescritivo municipal questionado.
Não se trata, pois, do processamento ou julgamento de outro recurso interposto após a remoção do e.
Relator originário, mas sim do prosseguimento regular do recurso já distribuído e pendente de resolução final.
O recurso é o mesmo, não havendo outra distribuição ou outra irresignação que justifique o deslocamento da Relatoria apontado nas razões deste Conflito.
Em reforço, destaco entendimento do Tribunal Pleno em situação diversa, mas cuja conclusão alinha-se a este caso: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME.
ART. 1.030, II DO CPC.
PROCESSO VINCULADO AO DESEMBARGADOR RELATOR DA DECISÃO RECORRIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, § 3º DA LCE Nº 234/2002.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O Acórdão proferido pela c.
Terceira Câmara Cível, nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0011747-27.2010.8.08.0024 de Relatoria do Desembargador Willian Silva ( Juízo Suscitado ) foi submetido ao reexame do aludido colegiado por força do art. 1.030, inc.
II do Código de Processo Civil. 2.
Com a remessa realizada pela Vice-presidência para realização do reexame, o processo permanece vinculado ao Desembargador Relator da decisão impugnada mediante Recurso Extraordinário ou Especial, intelecção do artigo 117, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 234/2002.
Precedente deste e.
Tribunal Pleno. 3.
A remoção do Relator primitivo para outra Câmara, em nada interfere na sua vinculação para relatar o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC, não podendo ser considerada esta fase procedimental como novo recurso e, portanto, como nova distribuição. 4. ...
O Relator da decisão recorrida é quem possui melhores condições de realizar um juízo cognitivo de compatibilidade entre o posicionamento jurídico externado no seu voto condutor, com as teses jurídicas firmadas pelas Cortes Superiores, em consonância com os princípios da imediatidade, da segurança jurídica e da eficiência na prestação jurisdicional (arts. 8º e 926, ambos do Código de Processo Civil) .... (CC nº 0035442-04.2018.8.08.0000) 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Desembargador Willian Silva ( Juízo Suscitado ) para o reexame dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0011747-27.2010.8.08.0024. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100190008662, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, j. 29.08.2019).
Assim, considerando que se trata da competência para o processamento e julgamento do mesmo recurso, permanece o preclaro Relator originário vinculado ao mesmo, independente da remoção para outro colegiado. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DECLARO a competência do Juízo Suscitante, eminente Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, perante a Segunda Câmara Cível, para o processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0004381-83.2015.8.08.0048.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Considerando tal entendimento, deverá a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Publique-se.
Intimem-se as autoridades envolvidas neste Conflito.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator -
16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 13:37
Declarado competetente o Juízo Suscitante, Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
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10/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:47
Juntada de Ofício
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09/12/2024 17:47
Juntada de Ofício
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05/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento a Presidente
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05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:01
Conclusos para despacho a Presidente
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25/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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25/10/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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