TJES - 5032329-94.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5032329-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA DECISÃO Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos Patrimoniais e Morais.” ajuizado por EDSON DOS SANTOS BRAGA, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA E FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 52582209.
Do arrazoado preambular extrai-se, em síntese que, o autor exercia a função de pescador profissional contudo, ficou impedido de realizar suas atividades após o desastre ambiental causado pela requerida SAMARCO e as demais empresas postas no polo passivo da presente demanda, causando danos ambientais sem precedentes a todas as comunidades que viviam da pesca e outras atividades econômicas na região.
O requerente alega que para sobreviver com mínima dignidade necessita que as partes requerida arquem com os valores do lucro cessante, Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) e cesta básicas atrasadas, bem como a manutenção dos pagamentos mensais.
Alega ainda o autor que fez seu cadastro junto à Fundação Renova, relatou o dano, comprovou endereço residencial, mas a Fundação Renova ignorou a documentação apresentada.
Diante disso, o autor requer a antecipação de tutela a fim de que os requeridos sejam compelidos a pagar, bem como lucros cessantes e auxílio financeiro emergencial (AFE) desde o dia 05/11/2015. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
No caso dos autos, a tutela de urgência requerida consiste na concessão de auxílio financeiro emergencial (AFE), no valor equivalente a um salário-mínimo, com acréscimo de 20% em beneficio da esposa do autor, bem como ao pagamento de uma cesta básica mensal.
Embora o dano ao meio ambiente, em si, seja incontroverso, percebo que da associação entre a narrativa da inicial e das provas pré-constituídas dos autos, não está caracterizado o pressuposto relativo à probabilidade do direito, já que, não obstante haja comprovação de que o autor seja pescador, não restou comprovado que ele atue exclusivamente nas áreas atingidas pela contaminação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, outrossim, já se manifestou em situações que tais, fundamentos estes que adoto como razão de decidir: “ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU SAMARCO PRETENSA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO MENSAL PESCADOR ARTESANAL CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA EFETIVA ATIVIDADE PESQUEIRA NÃO DEMONSTRADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A existência do programa de fornecimento de auxílio financeiro aos pescadores afetados pelo desastre ambiental retira a urgência do pleito formulado na demanda originária, principalmente quando não há nos autos nenhum elemento que indique sequer tentativa dos requerentes de adesão ao benefício prestado pela Fundação Renova. 2.
Para além da aparente falta de urgência do pedido, não identifico, também, a probabilidade do direito exigida ao deferimento da almejada tutela de urgência, uma vez que da narrativa inicial não se depreende nenhum fato concreto apontado como o motivo pelo qual o benefício não está sendo concedido aos requerentes, que se limitaram a afirmar o direito ao auxílio, que, como se sabe, já vem sendo pago a milhares de beneficiários sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3.
A documentação colacionada ao presente instrumento não revela, de forma satisfatória, que os agravantes possuíam as licenças necessárias ao desenvolvimento da atividade pesqueira. 4.
Ainda que comprovada a qualificação de pescador artesanal, tal circunstância isoladamente, não induz, de forma automática, à conclusão de que a pesca seja a única atividade desenvolvida por aquele indivíduo, o que reforça a necessidade da demonstração concreta dos danos efetivamente suportados. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 015199000025, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data da Publicação no Diário: 20/08/2019). (Negritei).
Dessa forma, não se pode concluir, no presente momento processual, que o dano ambiental ocorrido impossibilitou, de forma completa e integral, a sua atividade profissional.
Portanto, neste momento prefacial de cognição, ausentes os requisitos necessários para concessão da medida, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1º, inciso I do Anexo 01 da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprida nos endereços indicados na inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/04/2025 16:55
Expedição de Citação eletrônica.
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16/04/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 10:45
Processo Inspecionado
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10/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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