TJES - 5011820-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011820-11.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SABRINA SOUZA MARIANO EMBARGADO: LAURA RAQUEL DE SOUZA ALVES, MARCIO EDUARDO RIBEIRO, M.S.
RIBEIRO - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, LUCAS FERNANDES BELARMINDO - ES38810 DECISÃO Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL proposta por SABRINA SOUZA MARIANO contra MARCIO EDUARDO RIBEIRO, LAURA RAQUEL DE SOUZA ALVES e M.S.
RIBEIRO ME - NEW SOLY MOTOS, com o objetivo de desconstituir ato de constrição judicial sobre veículo de sua propriedade.
Em síntese, aduz a parte autora que: I - adquiriu, em 22 de abril de 2024, a motocicleta Honda CG 160 FAN, cor cinza metálica, ano/modelo 2024, placa SGA9184, da empresa ré NEW SOLY MOTOS, mediante negócio celebrado com financiamento bancário junto ao Banco Votorantim, o qual vem sendo rigorosamente cumprido; II - ao aguardar a transferência do bem para a sua titularidade, foi surpreendida com a informação de que o veículo ainda se encontrava em nome da antiga proprietária, a embargada Laura Raquel de Souza, que se opôs a realizar a transferência direta; III - posteriormente, tomou conhecimento da existência de uma ação judicial (processo nº 5018722-14.2024.8.08.0048), na qual foi determinada a proibição de negociação da referida motocicleta, sob a alegação de que esta teria sido entregue como parte de pagamento por um veículo com vícios ocultos; IV - à época da decisão judicial que determinou a constrição, em 03 de dezembro de 2024, a embargante já era a legítima proprietária e possuidora do bem há mais de 7 (sete) meses, caracterizando-se como terceira de boa-fé, completamente alheia à relação jurídica que originou o litígio principal; V - a própria embargada Laura Raquel de Souza Alves possuía pleno conhecimento da venda da moto à embargante, tanto que ajuizou ação diversa (processo nº 5023062-98.2024.8.08.0048) requerendo a transferência do veículo para o nome de Sabrina, o que demonstra a má-fé da embargada ao omitir tal fato no processo principal, induzindo o juízo a erro.
Com fundamento nas razões expostas, requer que seja concedida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão judicial que proibiu a alienação da motocicleta. É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. 2 - Procedo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o fito de obter a suspensão imediata da restrição judicial que pende sobre a motocicleta.
O artigo 678 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a tutela de urgência em sede de embargos de terceiro, nos seguintes termos: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
A norma processual exige, portanto, a prova sumária do domínio ou da posse do bem pelo terceiro.
No caso vertente, a embargante logrou êxito em demonstrar, por meio de um conjunto probatório robusto, a probabilidade de seu direito.
A Ficha de Cadastro junto à BV Financeira (Id. 66812688) e a Cédula de Crédito Bancário correspondente (Id. 66812688), emitida em 23 de abril de 2024, evidenciam a celebração de contrato de financiamento para a aquisição da motocicleta Honda CG 160 FAN, placa SGA9184, em data muito anterior à decisão constritiva proferida em 03 de dezembro de 2024 nos autos principais.
A boa-fé da embargante presume-se, mormente quando se verifica que a própria embargada, Laura Raquel de Souza Alves, em outras demandas judiciais (fato noticiado em decisão proferida no processo principal nesta mesma data), reconheceu expressamente a negociação, requerendo que Sabrina Souza Mariano fosse compelida a transferir o veículo para seu nome, como se extrai da petição inicial colacionada no Id. 66812694.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata suspensão da medida constritiva que recai sobre o veículo Honda CG 160 FAN, cor cinza metálica, ano/modelo 2024, placa SGA9184, chassi 9C2KC2200RR300330, Renavam *13.***.*38-56, averbada por força da decisão proferida nos autos do processo nº 5018722-14.2024.8.08.0048. 2.1 - Traslade-se cópia desta decisão no processo nº 5018722-14.2024.8.08.0048. 3 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 4 - Cite-se a parte embargada pelos advogados constituídos na ação principal (art. 677, §3º do CPC), com as advertências legais (art. 344, CPC). 5 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte embargante para réplica. 6 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
10/07/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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02/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011820-11.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SABRINA SOUZA MARIANO EMBARGADO: LAURA RAQUEL DE SOUZA ALVES, MARCIO EDUARDO RIBEIRO, M.S.
RIBEIRO - ME DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos de conta corrente/poupança relativos aos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho e demais documentos que entender pertinente para justificar o pedido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 04 vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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