TJES - 0000616-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0000616-55.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
No bojo da Resposta à Acusação apresentada (ID 67420726), a Defesa arguiu, em sede preliminar, a inviolabilidade do domicílio.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo afastamento das preliminares arguidas.
Alega a defesa, em apertada síntese, que os policiais violaram o domicílio dos acusados quando adentraram em sua residência sem a posse de mandado judicial de busca e apreensão, ocasionando, portanto, a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas.
Segundo prescreve o art. 5º , XI, da Carta Maior, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Como se percebe, há quatro exceções à inviolabilidade: a) flagrante delito; b) desastre; c) prestação de socorro; e d) determinação judicial.
Convém lembrar, também, que, de acordo com o magistério jurisprudencial do STF, o conceito de “casa” é amplo, abarcando (i) qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailer, barraca); (ii) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva (hotel, apart-hotel, pensão); ou (iii) qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade, incluindo as pessoas jurídicas.
O STF, em relevantíssimo precedente timbrado sob as luzes da repercussão geral (CF, art. 102, § 3o), firmou compreensão no sentido de que essa exceção à inviolabilidade domiciliar, pode ocorrer mesmo no período noturno desde que esteja devidamente baseada em fundadas razões (CPP, art. 240, § 1o), devidamente justificadas “a posteriori”, hábeis a indicar que no interior na casa se está praticando algum crime, é dizer, em estado de flagrante delito.
Com isso, quis o Supremo equacionar o direito dos cidadãos e a proteção aos agentes de segurança pública.
Deveras, como podem os agentes policiais ter certeza de que há um crime sendo praticado no momento em que ingressam em uma residência? Em muitos casos, isso não é possível.
Sem embargo, poderão fazê-lo sempre que estiverem arrimados em fundadas razões a sinalizar que dentro daquela casa há um estado de flagrante delito, fundadas razões essas que deverão ser formalizadas após esse ingresso, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal e de reconhecimento da nulidade dos atos praticados.
Noutras palavras, mesmo que durante a invasão domiciliar não se tenha constatado a ocorrência de um crime em flagrante, não haverá ilicitude na conduta dos agentes policiais se apresentarem as fundadas razões que os levaram a ingressar naquela casa, o que, sem dúvida, deve ser objeto de controle - mesmo que posteriormente - por parte da própria polícia e, claro, pelo Ministério Público (a quem compete exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da CF) ou mesmo pelo Judiciário, ao analisar a legitimidade de eventual prova colhida durante essa entrada à residência.
Este tema inclusive foi abordado no informativo nº 806 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Essa a orientação do Plenário, que reconheceu a repercussão geral do tema e, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição, a legalidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado de busca e apreensão.
O acórdão impugnado assentara o caráter permanente do delito de tráfico de drogas e mantivera condenação criminal fundada em busca domiciliar sem a apresentação de mandado de busca e apreensão.
A Corte asseverou que o texto constitucional trata da inviolabilidade domiciliar e de suas exceções no art. 5º, XI (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”).
Seriam estabelecidas, portanto, quatro exceções à inviolabilidade: a) flagrante delito; b) desastre; c) prestação de socorro; e d) determinação judicial.
A interpretação adotada pelo STF seria no sentido de que, se dentro da casa estivesse ocorrendo um crime permanente, seria viável o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de determinação judicial.
Isso se daria porque, por definição, nos crimes permanentes, haveria um interregno entre a consumação e o exaurimento.
Nesse interregno, o crime estaria em curso.
Assim, se dentro do local protegido o crime permanente estivesse ocorrendo, o perpetrador estaria cometendo o delito.
Caracterizada a situação de flagrante, seria viável o ingresso forçado no domicílio.
Desse modo, por exemplo, no crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), estando a droga depositada em uma determinada casa, o morador estaria em situação de flagrante delito, sendo passível de prisão em flagrante.
Um policial, em razão disso, poderia ingressar na residência, sem autorização judicial, e realizar a prisão.
Entretanto, seria necessário estabelecer uma interpretação que afirmasse a garantia da inviolabilidade da casa e,
por outro lado, protegesse os agentes da segurança pública, oferecendo orientação mais segura sobre suas formas de atuação.
Nessa medida, a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa conforme o direito, seria arbitrária.
Por outro lado, não seria a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificaria a medida.
Ante o que consignado, seria necessário fortalecer o controle “a posteriori”, exigindo dos policiais a demonstração de que a medida fora adotada mediante justa causa, ou seja, que haveria elementos para caracterizar a suspeita de que uma situação a autorizar o ingresso forçado em domicílio estaria presente.
O modelo probatório, portanto, deveria ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar — apresentação de “fundadas razões”, na forma do art. 240, §1º, do CPP —, tratando-se de exigência modesta, compatível com a fase de obtenção de provas.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso por entender que não estaria configurado, na espécie, o crime permanente.” (STF – INFORMATIVO 806 – RE 603616/RO, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 4 e 5.11.2015). (RE-603616) No presente caso, verifica-se devidamente fundamentada a fundada razão sinalizadora da existência de flagrante e delito, tendo em vista que após receber informações de transeunte que na sua rua tinha uma residência que ocorria um intenso tráfico de drogas, a guarnição se deslocou até o local e ao observar a residência, verificou que as informações estavam em consonância da que foi passada pelo transeunte.
Quando os indivíduos repararam a aproximação da polícia militar, correram para o interior da residência, momento em que os policiais adentraram a residência, momento em que conseguiram deter o denunciado Danilo e o outro indivíduo fugiu pela janela.
Deste modo, entendo presente contexto fático capaz de legitimar a entrada dos policiais na residência em questão, de modo que REJEITO a preliminar arguida. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2025, às 16:00 horas.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*48.***.*17-68 - ID da reunião: 848 8841 7768.
Agende-se no sistema.
Intimem-se.
Requisitem-se. 3.
Em reanálise da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem hígidos e inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto prisional, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida.
A manutenção da prisão preventiva do acusado continua sendo imprescindível para a garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, especialmente em razão da gravidade concreta do delito, o que demonstra a periculosidade acentuada do réu e o fundado receio de reiteração delitiva.
Desta forma, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, insuficientes e inadequadas, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva do denunciado.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:36
Não concedida a liberdade provisória de DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA (REU)
-
29/07/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
29/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0000616-55.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Intime-se a defesa constituída para que apresente Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA (ID 65182823), a qual alegou, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 66683835). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão cautelar destina-se a garantir a ordem pública, permitir a regular instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em caso de condenação, consagrando, com isso, o preenchimento do requisito do periculum libertatis.
Em complemento, necessária a presença da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, o que satisfaz o requisito do fumus commissi delicti.
Dentre as medidas cautelares de natureza pessoal, previstas no Código de Processo Penal, a prisão preventiva, por ser a mais gravosa, detém caráter excepcionalíssimo, e sua imposição / manutenção há de ser devidamente fundamentada em elementos concretos.
Examinando os autos, verifico a presença dos mencionados requisitos de validade da prisão preventiva, principalmente em razão do modo empregado na ação delituosa, bem como o exacerbado grau de reprovabilidade, associado à quantidade de drogas apreendidas, quais sejam: 956 (novecentos e cinquenta e seis) pinos da droga conhecida como “cocaína” e 39 (trinta e nove) pedras da droga conhecida como “crack”, conforme autos de apreensão de id 64562700.
Ainda, a Defesa alega que o réu ostenta condições pessoais favoráveis.
Filiando-me a jurisprudência já pacífica, ressalto que “eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC n. 602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020).
No mais, observo que não houve qualquer inovação de ordem processual ou fática suficiente a afastar a necessidade da custódia do denunciado, que se presta, precipuamente, a garantir a ordem pública, à luz do art. 312, CPP.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado pela Defesa do acusado DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA, nos termos dos arts. 312 e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
24/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:12
Não concedida a liberdade provisória de DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA (REU)
-
11/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/04/2025 18:29
Expedição de Mandado - Citação.
-
07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:36
Recebida a denúncia contra DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
20/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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14/03/2025 18:28
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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