TJES - 5001133-10.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001133-10.2025.8.08.0004 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: SIMONE SAMPAIO REQUERIDO: PATRICK ARIEL SAMPAIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 68831308 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para manifestar-se em replica no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001133-10.2025.8.08.0004 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: SIMONE SAMPAIO REQUERIDO: PATRICK ARIEL SAMPAIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que junto aos autos email recebido informando a liberação da vaga.
Intimo as partes para ciencia.
ANCHIETA-ES, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001133-10.2025.8.08.0004 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: SIMONE SAMPAIO REQUERIDO: PATRICK ARIEL SAMPAIO, GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 DECISÃO Defiro a AJG.
Retifique-se a autuação para: (I) incluir o MP; (II) substituir o Governo do Estado do Espírito Santo pelo Estado do Espírito Santo, bem como vincular a procuradoria do respectivo Estado.
Cuida-se de Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por SIMONE SAMPAIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e PATRICK ARIEL SAMPAIO, objetivando a internação compulsória deste em clínica especializada.
Narra a inicial que o segundo requerido é usuário de substâncias entorpecentes ilícitas e não adere o tratamento ambulatorial, tendo sido diagnosticado com CID-10 F19.2.
Ainda, extrai-se da inicial que o Requerido se viciou há aproximadamente 8 (oito) anos no uso de substâncias entorpecente, quais sejam, cocaína, maconha, crack e o uso imoderado de álcool, bem como já furtou diversas vezes bens de valores da casa de sua mãe para vendê-los a fim de adquirir tóxicos para seu consumo.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida” (STJ HC 169172/SP).
O art. 4º da Lei n.° 10.216/2001 dispõe que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas”.
O art. 6.º da referida lei, por sua vez, estabelece que a internação psiquiátrica somente será realizada, mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
A lei 11.343/2006 dispõe sobre o tratamento dos usuários ou dependentes de drogas, mormente, em seu art. 23-A, introduzida pela Lei 13.840/2019, o qual além de reforçar os princípios da Lei 10.216/2001, estabelece os tipos de internações voluntária e involuntária.
Importante destacar que, dentre os requisitos necessários, a internação involuntária ocorre apenas após avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o seu padrão de uso e a ineficiência das alternativas terapêuticas.
Ademais, é de se considerar os termos da Portaria nº 90-R/2014 da SESA, o qual em seu art. 4º define os critérios para internação involuntária e compulsória de pacientes em clínicas especializadas no Estado do Espírito Santo, exigindo laudo médico circunstanciado e atualizado, constando hipótese diagnóstica e a indicação da necessidade de internação, bem como avaliação interdisciplinar descrevendo as medidas terapêuticas de abordagem do caso até o momento.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, ainda, quando possível, a reversibilidade da medida (§3.º).
Além dos requisitos gerais para o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, risco de dano ou ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, exige-se, para a internação, requisitos específicos, que também refletem na probabilidade do direito, que são: a) existência de laudo médico circunstanciado, b) demonstração de ineficácia e insuficiência dos recursos extra-hospitalares e c) avaliação interdisciplinar do paciente.
No caso em testilha, o laudo médico juntado indica que PATRICK ARIEL SAMPAIO é acompanhado pelo CAPS desde 20/09/2017, entretanto, se encontra com sinais de abstinência moderada a grave, não conseguindo se abster na modalidade ambulatorial. É possível se extrair, ainda, que o requerido apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, representando perigo a si próprio e a terceiros, além da classificação do risco em laranja.
Igualmente o laudo médico informa a necessidade de internação compulsória do requerido em clínica especializada para seu tratamento, indicando a CID-10 F19.2.
O laudo juntado (ID nº 37207668) por ser oriundo do próprio SUS é suficiente, para fins de cognição sumária, à apreciação do pedido de tutela de urgência, mormente, quando há indicação de internação como tratamento adequado.
A despeito do cumprimento dos requisitos, vejo que o laudo pode ser enquadrado como circunstanciado, conforme exigência o art. 6.º da Lei n.° 10.216/2001, diante da indicação da enfermidade do paciente, o motivo pelo qual não foi realizado o tratamento ambulatorial, bem como o risco que apresenta a sociedade.
Igualmente, resta demonstrado a ineficácia do tratamento extra-hospitalar, senão não haveria a necessidade da internação, inclusive, o laudo foi devidamente circunscrito por médico psiquiatra. À luz do exposto, e por estarem os requisitos ensejadores da tutela de urgência, convenço-me da verossimilhança das alegações expendidas, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais.
Por outro lado, o risco da demora consubstancia-se no risco do requerido continuar sem o tratamento, impossibilitando a manutenção de sua saúde.
Já no que concerne ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, não se evidencia na espécie, notadamente porque a presente decisão é dotada de inconteste revogabilidade.
Destarte, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, defiro o pedido liminar, nos seguintes termos: 1- Determino que o Estado do Espírito Santo promova a internação compulsória do segundo requerido PATRICK ARIEL SAMPAIO, no prazo de 10 (dez dias), durante o período necessário para a sua reabilitação, em unidade de tratamento especializada em dependência química, em instituição da rede pública que possua a estrutura adequada para oferecimento do tratamento a que faz jus ou, na impossibilidade, em instituição privada responsabilizando-se pelo custeio de todas as despesas decorrentes da internação. 2- Deixo de arbitrar multa no presente momento, haja vista não se poder presumir o descumprimento voluntário e injustificável da ordem judicial pelo ente público requerido. 3- Ressalto que o responsável pela instituição deverá ser intimado para remeter a este Juízo relatório mensal acerca da evolução do tratamento e das condições clínicas do paciente. 4- Saliento que a alta médica do paciente ficará a cargo da Clínica na qual o mesmo será encaminhado, independentemente de autorização prévia deste Juízo, porém com prestação das devidas informações nos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a desinternação. 5- Cumpra-se esta decisão por meio do sistema MJ online, encaminhando os documentos necessários. 6- Intime-se, pelos meios legais, a Procuradoria do Estado do Espírito Santo. 7- Intime-se a parte autora. 8- Cite-se o Estado do Espírito Santo para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 9- Dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 10:35
Juntada de Mandado
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22/04/2025 19:06
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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