TJES - 5020122-09.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PETERSON COELHO VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5020122-09.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON COELHO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONDIONE GOMES ROSA - MG159212 REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face da decisão de ID 35984928, que homologou a habilitação da herdeira do falecido autor e prosseguiu o feito quanto ao pedido de indenização por dano moral.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões na referida decisão, especialmente quanto: (i) à ausência de comprovação da legitimidade da herdeira habilitada como inventariante ou representante do espólio; (ii) à ausência de fundamentação na determinação de inversão do ônus da prova; e (iii) à falta de intimação para especificação de provas, o que, segundo a embargante, configuraria cerceamento de defesa. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta obteve êxito em demonstrar em parte a existência de vício de omissão na Sentença outrora proferida.
Isto porque, no tocante à habilitação da herdeira, o juízo entendeu que, no caso concreto, o pedido indenizatório remanescente admite sucessão processual, não havendo, até o momento, necessidade de maior formalidade quanto à representação do espólio, uma vez que se trata de etapa preliminar de saneamento, podendo eventuais inconsistências serem sanadas oportunamente.
Ressalte-se que a decisão baseou-se no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da constatação da vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, conforme reconhecido na própria fundamentação da decisão embargada.
Ademais, não há que se falar em qualquer prejuízo quanto à alegada ausência de intimação para especificação de provas, isto porque a Decisão determinou, ao final, que as partes se manifestassem no prazo comum de cinco dias sobre as provas pretendidas, não havendo, portanto, omissão, mas providência processual compatível com o momento procedimental, conforme estabelece a legislação processual.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelos embargantes, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam procrastinatórios e improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a Decisão nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 16/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15409522 Petição Inicial Petição Inicial 22062317120247500000014835702 15409530 1-INICIAL Petição inicial (PDF) 22062317120311900000014836110 15409863 2-PROCURAÇÃO PETERSON_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062317120357400000014836141 15409859 3 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062317120407700000014836137 15409869 4 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PETERSON Documento de Identificação 22062317120445200000014836146 15409876 5 - DOC.
IDENT.
PETRONIO Documento de Identificação 22062317120488400000014836153 15410059 6-PROPOSTA DE ADESAO PLANO DE SAUDE20200504_10155268 Documento de comprovação 22062317120521800000014836435 15410066 7-CARTEIRINHA - PLANO DE SAUDE Documento de comprovação 22062317120568000000014836442 15410072 8-LAUDO MÉDICO - PEDIDO TRATAMENTO Documento de comprovação 22062317120614200000014836448 15410076 9-LAUDO MÉDICO - NOVO MEDICAMENTO Documento de comprovação 22062317120661400000014836452 15410080 10-LAUDOS MÉDICOS Documento de comprovação 22062317120715800000014836455 15410086 11-RECEITA Documento de comprovação 22062317120794000000014836761 15410090 12-INTERNAÇÃO 05-04-2022 Documento de comprovação 22062317120845500000014836765 15410096 13-INTERNAÇÃO 07.0-04-2022 Documento de comprovação 22062317120898500000014836771 15410101 14-INTERNAÇÃO 08-04-2022 Documento de comprovação 22062317120981300000014836776 15410604 15-ALTA HOSPITALAR 1 18-05-2022 Documento de comprovação 22062317121024800000014836779 15410610 16-COMP.
DE INTERRUPÇÃO DO HOME CARE Documento de comprovação 22062317121066500000014836785 15414123 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22062412243146300000014840241 15568941 Despacho - Carta Despacho - Carta 22062918383043100000014988736 15568941 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22062918383043100000014988736 16553466 AR-5020122092022 Aviso de Recebimento (AR) 22080818403967100000015927090 16553457 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22080818404032700000015927081 16781062 Contestação Contestação 22081514200446800000016143760 16782078 Proposta de Adesão Documento de comprovação 22081514200485100000016144769 16781075 Contrato - Parte 1 Documento de comprovação 22081514200516200000016143772 16781078 Contrato - Parte 2 Documento de comprovação 22081514200569300000016143775 16781084 Contrato - Parte 3 Documento de comprovação 22081514200696600000016143781 16781098 Guia - Autorização Remoção 1 - 05.04.2022 Documento de comprovação 22081514200760400000016143792 16781102 Guia - Autorização Remoção 2 - 20.04.2022 Documento de comprovação 22081514200795900000016143796 16781455 Relatório Social 29.04.22 Documento de comprovação 22081514200829600000016143799 16781460 Termo de Ciência para Assistência Domiciliar 18.05.22 Documento de comprovação 22081514200852300000016143804 16781464 Evolução Clínica e Multiprofissional 05.2022 Documento de comprovação 22081514200906700000016144158 16781468 Laudo Fisio 09.06.22 Documento de comprovação 22081514200962000000016144161 16781471 Laudo Fono 09.07.22 Documento de comprovação 22081514200990300000016144164 16781474 Laudo Médico 09.06.22 Documento de comprovação 22081514201006400000016144167 16781477 Laudo Nutricionista Documento de comprovação 22081514201030700000016144170 16781485 Guia de Prorrogação de Home Care Documento de comprovação 22081514201096600000016144177 16781502 Parecer Tecnico 5.2021 - Atenção Domiciliar - ANS Documento de comprovação 22081514201122500000016144193 16781856 Notificação Rescisão - AFECC 2021 Documento de comprovação 22081514201378400000016144197 16781863 Procuração CSA Documento de representação 22081514201414000000016144204 16781878 1.
Samp_Procuração_Diego Mattos_02.05.2022 Documento de representação 22081514201455400000016144519 16781883 1.
Samp_Procuração_Dra.
Edísia_Foro Geral_06.12.21 Documento de representação 22081514201479200000016144524 16781893 AGE 01.03.22 SAMP_Eleição Diretoria_Fernando Leibel e outros Documento de representação 22081514201499700000016144534 16782060 AGE 07.04.2022_Eleição Diretoria_Eduardo Gromatzky Documento de representação 22081514201538600000016144551 16782062 AGE 25.10.2021_SAMP_Eleição Diretoria_Dra Lorena e outros Documento de representação 22081514201562300000016144553 16782072 Estatuto Social_SAMP_30ª Alteração_06.08.20 Documento de representação 22081514201601400000016144763 18730362 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22101916342148100000018008433 18730774 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101916422394200000018008893 21429586 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020717102556400000020588135 23079587 Decurso de prazo Decurso de prazo 23032313405411500000022155160 23980912 IMPUG.
E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Petição (outras) 23041408434219700000023013706 23980927 PROCURAÇÃO - MARIA DE FÁTIMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23041408434245800000023013721 23980928 DOC.
DE IDENT.
MARIA DE FÁTIMA Documento de Identificação 23041408434261200000023013722 23980930 ATESTADO DE ÓBITO Documento de comprovação 23041408434275200000023013724 24394512 Despacho Despacho 23042812311244300000023408362 24394512 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042812311244300000023408362 27358764 Petição (outras) Petição (outras) 23070313363399000000026234748 35984928 Decisão Decisão 24011016511009100000034408876 35984928 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011016511009100000034408876 37095548 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24012615330678200000035458069 37103698 Manifestação Petição (outras) 24012616222226100000035465224 37200797 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24012916145423100000035555403 37200797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012916145423100000035555403 37336946 Decurso de prazo Decurso de prazo 24013113504541000000035685420 61800950 Habilitações Habilitações 25012316341899800000054884648 61801804 SGMP - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012316341920700000054884652 61801806 Substabelecimento com reservas - SGMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012316341936500000054884654 61801808 Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012316341951300000054885706 61801811 Procuração Jurídico - GERAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012316341986000000054885709 -
22/04/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:30
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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23/01/2025 16:34
Juntada de Petição de habilitações
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18/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 06:03
Decorrido prazo de PETERSON COELHO VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ANTONDIONE GOMES ROSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de PETERSON COELHO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 16:51
Proferida Decisão Saneadora
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14/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:29
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 11:37
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 12:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/04/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:37
Decorrido prazo de PETERSON COELHO VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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26/11/2022 00:29
Decorrido prazo de PETERSON COELHO VIEIRA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:48
Decorrido prazo de ANTONDIONE GOMES ROSA em 24/11/2022 23:59.
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19/10/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 18:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2022 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a PETERSON COELHO VIEIRA - CPF: *75.***.*77-62 (AUTOR)
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29/06/2022 18:38
Processo Inspecionado
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27/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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