TJES - 5023673-85.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONT GOMERY CARVALHO LAZARONE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSIANE PERINI LAZARONE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de IVONETE MARIA PERINI em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANGELA MARTINS DEPOLI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANGELA MARTINS DEPOLI em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5023673-85.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LAZARO CELIN, ANGELA MARTINS DEPOLI EXECUTADO: IVONETE MARIA PERINI, ANGELA MARIA PERINI, ROSIANE PERINI LAZARONE, JOAO BATISTA MONT GOMERY CARVALHO LAZARONE PROCURADOR: ANGELA MARIA PERINI Advogados do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE FARIAS DOS SANTOS - ES33094, MAGDA MARIA BARRETO - ES5121 Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por Angela Maria Perini e outros conforme apresentado no id 37662350, em que é alegada inépcia da inicial uma vez que não indicado índice de correção, termo inicial e final dos juros e o índice utilizado para cálculo.
Sustenta, ainda, excesso de execução pois não identificados os parâmetros/índices utilizados para promoverem a correção monetária e aplicaram juros de mora desde o ajuizamento da ação.
Apresentaram como valor devido a quantia de R$ 14.432,41, estando caracterizado o excesso de execução.
Os exequentes se manifestaram acerca da impugnação no evento 38804694, pugnando pela rejeição da impugnação.
Os executados apresentaram documento no id 46020921, de que houve cumprimento quanto a obrigação de fazer de transferência do imóvel.
Cálculos da Contadoria apresentados nos id’s 51891718 e 51892389.
Manifestação do exequente no evento 52405003, afirmando concordância com os valores apresentados, assim como o executado no evento 53602878. É o relatório.
Decido.
Determina o art. 525, § 1º e incisos do CPC que: “Art. 525 – Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo ocorreu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) No caso em comento, vejo que a parte impugnante alegou excesso de execução e inépcia da inicial, contudo, ambas as alegações na forma em que fundamentadas levam ao excesso de execução.
Assim, entendo pela incidência do art. 525, § 1º, V do CPC, tendo ambas as partes concordado.
Diante da concordância do impugnado quanto ao excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada e declaro como devido o valor remanescente de R$ 1.999,73, cabendo a parte executada proceder com o depósito da diferença em 10 dias, devidamente atualizado desde 02/10/2024 até o efetivo depósito.
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor excessivo pretendido, qual seja, R$ 15.660,95.
Com a complementação do depósito de id 37663170, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ficando deferida a expedição em favor do patrono, pois detêm poderes para receber e dar quitação, bem como por se tratar de custas e honorários de advogado.
Em seguida, nada mais havendo, considerando a comprovação da obrigação de fazer no evento 46020921, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a satisfação do feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo, valendo o silêncio como anuência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 09:19
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELA MARTINS DEPOLI em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE LAZARO CELIN em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de IVONETE MARIA PERINI em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONT GOMERY CARVALHO LAZARONE em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSIANE PERINI LAZARONE em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:25
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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02/10/2024 15:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/09/2024 06:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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21/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:52
Processo Inspecionado
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28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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