TJES - 5017041-56.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR (SUSCITADO), ANA MARIA VOSS DE AMIGO - CPF: *30.***.*51-91 (INTERESSADO), CELIA MARIA VIEIRA VOSS - CPF: *89.***.*00-78 (INTER
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA VOSS SILVA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA VOSS SCALFONI em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE VOSS VASCONCELLOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CELIA MARIA VIEIRA VOSS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VOSS VENTORIM em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA VOSS DE AMIGO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE VOSS VARGAS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ JESUS VOSS em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5017041-56.2024.8.08.0000 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE : DESEMBARGADOR FÁBIO BRASIL NERY.
SUSCITADO : DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRÁTICA DE ATO DECISÓRIO EM RECURSO ORIUNDO DO MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CRITÉRIO APLICADO.
I.
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores que se declararam incompetentes para julgar o Agravo de Instrumento nº 5005838-97.2024.8.08.0000.
II.
Questão em discussão 2.
A hipótese em julgamento diz respeito ao rompimento da prevenção, com a prorrogação de competência, por julgador que proferiu decisão monocrática de inadmissibilidade em recurso anterior interposto nos mesmos autos de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Interpretando o Art. 164, §1º, do RITJES, o Tribunal Pleno firmou, há muito, o entendimento de que aquela Câmara e/ou Desembargador que conhecer de recurso (com a prática de ato decisório), ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, tornar-se-á prevento para o julgamento daquele mesmo processo e dos processos futuros funcionalmente relacionados, ou seja, opera-se o fenômeno da prorrogação de competência.
Precedentes. 4.
O critério de prorrogação de competência é aplicado ao caso, justamente porque, na hipótese, o novo relator praticou ato processual de cunho decisório, prorrogando-se a competência para julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo de origem.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, perante a Primeira Câmara Cível deste TJES, para julgar o Agravo de Instrumento nº 5005838-97.2024.8.08.0000. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pelo Desembargador Fábio Brasil Nery, tendo como suscitado o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, os quais se declararam incompetentes para julgar o Agravo de Instrumento nº 5005838-97.2024.8.08.0000.
O Desembargador Fábio Brasil Nery, ora Suscitante, determinou a redistribuição do recurso ao Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento nº 5002635-35.2021.8.08.0000, originário dos mesmos autos.
O Suscitante fundamentou que “ao proferir decisão monocrática no bojo do aludido agravo de instrumento, acabou sendo prorrogada a competência do preclaro Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior perante aquele órgão fracionário”.
O Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, ora Suscitado, por meio da decisão ID 9233957 dos autos originários, sustentou que “não se trata sequer de Agravo de Instrumento, mas de Agravo em Recurso Especial, distribuído por equívoco à minha relatoria (…), tendo sido proferida decisão extintiva apenas para fins de regularização do fluxo processual, permitindo a baixa/arquivamento dos autos eletrônicos”.
Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 11376480).
Decido monocraticamente, na forma do art. 200, do RITJES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese em julgamento diz respeito ao rompimento da prevenção, com a prorrogação de competência, por julgador que proferiu decisão monocrática de inadmissibilidade em recurso anterior interposto nos mesmos autos de origem.
No caso, o recurso foi distribuído, inicialmente, por sorteio, à Primeira Câmara Cível sob a relatoria da Desembargadora Janete Vargas Simões.
O processo foi redistribuído à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Fábio Brasil Nery, por prevenção à Apelação Cível nº 0006131-81.2004.8.08.0024, julgada sob a relatoria do eminente Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, relativa à sentença prolatada em fase de cumprimento.
O Desembargador Fábio Brasil Nery, por sua vez, identificou a atuação do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, na Primeira Câmara Cível, no agravo de instrumento nº 5002635-35.2021.8.08.0000, originário dos mesmos autos, razão pela qual determinou sua redistribuição à Sua Excelência, por entender que ocorreu a prorrogação de competência.
Sobre o tema, sabe-se, inicialmente, que a regra é a livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
Por critério de prevenção que excepciona a regra, este egrégio Tribunal estabeleceu, na forma do § 1º do art. 164 do RITJES, que a distribuição de recurso cível ou criminal previne a competência de Câmara ou de Desembargador para processar e julgar recursos posteriores relativos ao mesmo processo, ou mesmo com relação a processos funcionalmente vinculados, em harmonia com a legislação processual civil.
Confira-se a redação do referido dispositivo regimental: Art. 164 - A distribuição se fará por sorteio ou por dependência - se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução nº 15/92. § 1º - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.
Interpretando a aludida norma jurídica, o Tribunal Pleno firmou, há muito, o entendimento de que aquela Câmara e/ou Desembargador que conhecer de recurso (com a prática de ato decisório), ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, tornar-se-á prevento para o julgamento daquele mesmo processo e dos processos futuros funcionalmente relacionados, ou seja, opera-se o fenômeno da prorrogação de competência.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL, COM CUNHO DECISÓRIO, OU CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1.
A Câmara ou Desembargador que conhecer de recurso, ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, tornar-se-á prevento para o julgamento dos processos futuros funcionalmente relacionados, ou seja, opera-se o fenômeno da prorrogação de competência. 2.
Consoante deliberado pelo Tribunal Pleno na oportunidade do julgamento do Conflito de Competência nº 0004190-22.2014.8.08.0000 (100140005636), o conhecimento do recurso, que gera a prorrogação de competência, ocorre com a prática de ato processual, com cunho decisório, pelo Desembargador Relator, durante o processamento do feito, ou da conclusão do julgamento pelo Órgão Colegiado.
In casu , embora na data da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0001813-59.2016.8.08.0016, a Desembargadora Janete Vargas Simões não fosse preventa para o julgamento do feito, houve a subsequente prática de diversos atos processuais, com cunho decisório, em relação ao referido processo, prorrogando a competência da Desembargadora Suscitada para o processamento e julgamento daquele recurso e de todos os demais posteriores, que lhe forem funcionalmente relacionados. 3.
Conflito conhecido, para declarar a competência da Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001813-59.2016.8.08.0016 e de todos os demais recursos e processos a ele funcionalmente ligados. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170041295, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DESEMBARGADORES ATUANTES NO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - RECURSOS ADMINISTRATIVOS REUNIDOS - DESEMBARGADOR QUE PROFERE VOTO NUM DOS RECURSOS - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO - INOCORRÊNCIA DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO - NECESSIDADE - ÓRGÃO COMPETENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR PARA RELATAR UM FEITO - TRIBUNAL PLENO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
De acordo com os arts. 50, inciso l, e 200, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, eventuais conflitos de competência entre Desembargadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal Pleno, sob a relatoria do Desembargador Presidente, de maneira que não compete ao Conselho Superior da Magistratura decidir esse tipo de matéria. 2.
Conforme artigo 164, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez distribuído um processo para determinada Câmara e determinado Desembargador, estes tornam-se preventos para o processamento e julgamentos de todos os demais processos funcionalmente ligados ao primeiro, devendo as seguintes distribuições observar essa regra. 3.
Interpretando esse artigo, este Tribunal Pleno firmou o entendimento de que aquele que conhece recurso ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, torna-se prevento para o julgamento dos processos futuros funcionalmente relacionados, ou seja, opera-se a prorrogação de competência. 4.
Se, por um lado, a competência por prevenção é fixada no momento da distribuição, conforme regra explicita no Regimento Interno,
por outro lado, a prorrogação de competência somente ocorre no momento em que o Desembargador conhece do recurso ou incidente ou ação autônoma a ele distribuído por equívoco. 5.
A prorrogação da competência não pode ser estabelecida pela simples prolatação de voto por algum Desembargador, devendo, na verdade, ocorrer apenas se houver o efetivo julgamento do feito.
Enquanto o processo que foi distribuído equivocadamente se encontrar pendente de julgamento, deve ser preservado o critério original positivado no Regimento Interno deste Egrégio Sodalício para a fixação da competência por prevenção, qual seja, o da distribuição mais antiga.
A única ressalva que se faz é na hipótese de o Desembargador Relator proferir alguma decisão durante o trâmite do processo que lhe foi distribuído erroneamente, circunstância que também ensejará a prorrogação da competência.
Isto porque, essas são as hipóteses em que há o conhecimento do processo. 6.
Conflito de Competência procedente, declarando-se a competência do Exmo.
Des.
Fábio Clem de Oliveira para relatar o julgamento dos Recursos Administrativos nº 0016980-72.2013.8.08.0000, nº 0003833-13.2012.8.08.0000 e nº 0020235-38.2013.8.08.0000, e de todos os demais processos a eles funcionalmente ligados. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100140005636, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/05/2014, Data da Publicação no Diário: 02/06/2014) Nesse contexto, no aludido Conflito de Competência nº 0004190-22.2014.8.08.0000 (100140005636), o Tribunal Pleno firmou o entendimento acerca do significado da expressão “conhecer do recurso”, que ocorre com a prática de ato de natureza decisória, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão: O conhecimento do recurso, que gera a prorrogação de competência, ocorre com a prática de ato processual, com cunho decisório, pelo Desembargador Relator, durante o processamento do feito, ou da conclusão do julgamento pelo Órgão Colegiado.
Com efeito, se um Desembargador, na condição de Relator, profere alguma decisão no curso de um processo que lhe foi distribuído de maneira equivocada, prorroga-se a competência e ele torna-se prevento para os futuros processos funcionalmente ligados àquele feito, tendo em vista que implicitamente conheceu do feito.
Agora, se não houve necessidade de proferir nenhuma decisão durante o processamento do feito que foi distribuído equivocadamente para um Desembargador, somente ocorrerá a prorrogação da competência se o órgão colegiado concluir o julgamento do processo, sem que ninguém suscite conflito de competência.
No caso dos autos, muito embora o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior não fosse prevento para analisar o recurso que originou o presente Conflito de Competência, sua atuação no Agravo de Instrumento nº 5002635-35.2021.8.08.0000, relativo ao mesmo processo de origem, prorrogou a competência da Primeira Câmara Cível e de sua relatoria.
Neste ponto, o fato de o processo nº 5002635-35.2021.8.08.0000 se tratar de Agravo em Recurso Especial, equivocadamente protocolado como Agravo de Instrumento, não altera o fato de que se tratava de recurso oriundo do mesmo processo de origem, sobre o qual o eminente Desembargador Suscitado proferiu decisão monocrática de não conhecimento, por ausência de cabimento (ID 1449127 do proc. nº 5002635-35.2021.8.08.0000).
Aplica-se, então, o critério de prorrogação de competência ao caso, justamente porque, na hipótese, o novo relator praticou ato processual de cunho decisório, prorrogando-se a competência para julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo de origem. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a competência do eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, perante a Primeira Câmara Cível deste TJES, para julgar o Agravo de Instrumento nº 5005838-97.2024.8.08.0000.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Deverá a Secretaria da c.
Primeira Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Oficie-se aos Desembargadores Suscitante e Suscitado.
Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
16/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 13:23
Declarado competetente o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
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18/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:21
Juntada de Ofício
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16/12/2024 18:20
Juntada de Ofício
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10/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento a Presidente
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10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:44
Conclusos para despacho a Presidente
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25/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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25/10/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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