TJES - 5005668-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 16:10
Juntada de Informações
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17/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WALACE ALVES em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5005668-91.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WALACE ALVES COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de WALACE ALVES contra suposto ato coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES.
Sustenta o impetrante que o réu está preso preventivamente por ser acusado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), na forma do art. 69 do CP, ocorrido em 01/12/2020.
Alega que já encontrava-se custodiado preventivamente desde 03/12/2020, por outra ação penal, foi citado em 18 de março de 2022 e apresentou resposta à acusação em 23 de janeiro de 2023.
Aduz que há excesso de prazo, eis que até a presente data não houve o encerramento da instrução processual.
Assim, requer a imediata soltura do paciente.
Pois bem.
Analisando os autos, mormente o andamento processual extraído do sítio eletrônico deste Tribunal Estadual, não pode ser conferido ao Judiciário qualquer atraso na condução do processo, tendo o magistrado realizado todos os atos necessários para o regular processamento do feito.
Ademais, a contagem do prazo, para efeito de reconhecimento de eventual excesso deve levar em conta o princípio da razoabilidade.
Inclusive, “constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais”. (RHC 81.370/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
No caso, verifico que a denúncia foi recebida em 01/12/2021 quando então decretada a prisão preventiva dos réus.
O paciente foi citado em 18 de março de 2022 e apresentou resposta à acusação em 23 de janeiro de 2023.
Consta ainda que foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 13/06/2023 e ouvidas as testemunhas.
Em seguida, a audiência de instrução designada para o dia 29/11/2023 foi adiada a pedido da defesa.
Em 24/01/2024 a audiência não se realizou pela ausência das testemunhas.
Já na audiência designada para o dia 17/10/2024 foram ouvidas duas testemunhas, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas faltantes.
Em 12/02/2025 a audiência não se realizou pela indisponibilidade da magistrada, sendo o ato designado para o dia 20/05/2025.
Em que pese as redesignações de audiência, trata-se de situação normal e que não pode ser considerada como atraso na marcha processual, estando o processo tramitando dentro de um prazo razoável.
Ademais, há audiência designada para data próxima.
Assim, não há se falar em excesso de prazo causado pelo Poder Judiciário, até porque, pelo que se verifica, o processo tem tido andamento regular, sem pausas injustificadas.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
16/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 18:49
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar WALACE ALVES - CPF: *69.***.*17-83 (PACIENTE).
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15/04/2025 14:36
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
15/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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