TJES - 5000935-90.2024.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBERTO MENDES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000935-90.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO ROBERTO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que, mesmo devidamente CITADO e INTMADO pelo OJ no ID 68054800, o requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÌRITO SANTO não contestou a ação nem se manifestou acerca do cumprimento da antecipação da tutela, já tendo se findado "in albis" o prazo de 10 dias em 16/05/2025, e sendo sabido que nas ações do JEFP os entes públicos não possuem prazo em dobro.
Passo à intimação da parte requerente para requerer o que entender de direito.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 00:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000935-90.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO ROBERTO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA MARA JORDAO GOMES COSTALONGA - ES36868 DESPACHO Visto em inspeção.
Verifico dos autos que no ID 53758883, fora proferida Decisão deferindo o pedido liminar, bem como determinando ao autor para que regularizasse o licenciamento do veículo objeto do feito.
Audiência de conciliação no ID 62569068, onde não foi possível sua realização, frente a ausência do requerido, sob o argumento de que o endereço é inexistente.
Certidão no ID 62944283, indicando que o requerente não regularizou a documentação do veículo.
Manifestação do autor no ID 64358186, requerendo a intimação do requerido DETRAN, por carga, remessa ou meio eletrônico, uma vez que se trata de autarquia.
Afirma ao final que, a pretensão do autor na presente demanda não é o licenciamento do veículo, mas a anulação das multas.
DECIDO.
Considerando a informação de que a tutela antecipada deferida (ID 53758883) ainda não foi integralmente cumprida, o que impede o Autor de realizar operações administrativas com o veículo, como o licenciamento, e considerando que a ausência de comunicação sobre o licenciamento decorre justamente da impossibilidade de sua realização em razão do descumprimento da tutela, constato que vincular o prosseguimento do feito à comprovação do licenciamento, sob o argumento de má-fé e intuito protelatório, configura óbice indevido ao exercício do direito de ação e à busca pela tutela jurisdicional, garantidos constitucionalmente, sendo prematura qualquer análise nesse sentido.
Assim, DEFIRO o pedido do Autor para que o processo prossiga em seus ulteriores termos, independentemente da comprovação do licenciamento do veículo, tendo em vista a impossibilidade de sua realização em decorrência do descumprimento da tutela anteriormente deferida.
Para dar efetividade ao provimento judicial, DETERMINO: 1.
OFICIE-SE ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009. 2.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar nova audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE, através de meio eletrônico, a requerida.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/04/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:14
Processo Inspecionado
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27/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBERTO MENDES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000935-90.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO ROBERTO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES CERTIDÃO Certifico que ao se comparar o endereço do DETRAN-ES apontado pela parte requerente com aquele lançado no AR citatório, verifica-se que se trata do mesmo endereço e número, sendo que os Correios devolveram a correspondência alegando que o número não existe, e, como foi concedida a antecipação da tutela e o DETRAN novamente deverá ser intimado, vejo por bem intimar a parte requerente para indicar o endereço correto antes de expedir as intimações.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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11/02/2025 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:07
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 15:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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30/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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