TJES - 0020952-90.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FLEXCON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020952-90.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDINA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FLEXCON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MUNIZ FERREIRA DE ALMEIDA - ES30546 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS - SP221127, GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS - SP423087 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO IDE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ORLANDINA SANTOS em face de BANCO PAN S/A e FLEXCON SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, objetivando a condenação dos Réus à repetição de indébito no total de R$ 125,02 (cento e vinte e cinco reais e dois centavos) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Narra a Autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o conhecimento, em 24/07/2019, de que o montante de R$ 3.580,02 (três mil quinhentos e oitenta reais e dois centavos) estranhamente depositado em sua conta corrente (em 17/07/2019) dizia respeito a empréstimo consignado supostamente formalizado (em 03/072019) com o primeiro Requerido, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Informa a devolução, devidamente atualizada, em 07/08/2019, da importância de R$ 3.642,53 (três mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Aduz, em síntese, fazer jus à restituição em dobro de R$ 62,51 (sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) – quantia referente à correção monetária incidente sobre montante posto à sua disposição por ato ilícito dos Demandados, além de o percebimento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral experimentado.
Atribui à causa o valor de R$ 10.125,02 (dez mil cento e vinte e cinco reais e dois centavos).
Inicial instruída com os documentos de fls. 23/45.
Assistência judiciária e inversão do ônus da prova deferidos (fls. 48/48v).
Citado, o banco Requerido apresentou contestação (fls. 65/72), insurgindo-se, de início, à inversão do ônus da prova.
No mérito, aduziu ausência de fraude na constituição e formalização do Contrato (Planilha de Proposta Simplificada) nº 328031328-3.
Sustentou atuação consentânea ao exercício regular de direito a justificar as ações por ele tomadas e afastar a responsabilização pretendida pela parte autora, inclusive, da restituição em dobro postulada.
Pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 51/63 e 73/88).
Contrato original colacionado aos autos às fls. 96/101.
Intimada (fl. 107) para manifestar-se a respeito da citação negativa da segunda Ré (fl. 106), a parte interessada quedou-se inerte (fl. 108).
Em réplica (fls. 117/126), a Autora asseverou fraude no empréstimo consignado apresentado pelo banco Réu, sob a justificativa de que a assinatura aposta no contrato é falsa.
Repisou a inexistência da relação jurídica apontada pelos Demandados e pontuou que a falha na prestação do serviço, corroborada aos danos narrados e ao nexo de causalidade, requisitos caracterizados da responsabilidade objetiva dos fornecedores presentes no caso, devem conduzir à condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores patrimoniais e extrapatrimoniais indicados na inicial.
Instadas as partes a especificarem os meios de prova que pretendiam produzir (fl. 128/128v), a Autora informou interesse na produção de prova pericial grafotécnica (fl. 129); e o banco Réu, no julgamento antecipado da lide (fl. 132).
Intimado novamente quanto a ausência de citação do segundo requerido, a parte autora apresentou novo endereço, com êxito a citação, conforme fl. 138.
Contestação da Flexcon Serviços Administrativos Ltda à fl. 140, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito afirma a validade do negócio jurídico e plena capacidade da requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Os autos foram encaminhados para digitalização.
Réplica no id 51476584.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir ou o interesse em conciliar, não houve pedido de provas.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A parte autora enquadra-se na condição de consumidora e os requeridos na condição de fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se o referido diploma legal.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FLEXCON SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI EPP De acordo com a narrativa inicial e documentos que a instruem a parte requerida participou da cédula de crédito bancário descrita na inicial, devendo ser mantida na lide apurando-se eventual responsabilidade no mérito.
Rejeito a preliminar.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS/PROVAS A PRODUZIR Analisando os autos, observo que a parte autora alega não ter realizado a contratação com os requeridos.
Por seu turno, os requeridos alegam a realização e a licitude do contrato.
Fixo como pontos controvertidos: a autenticidade da assinatura do contrato; o nexo de causalidade; o dano e sua extensão.
Uma vez contestada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova quanto a legalidade do contrato recaia sobre os requeridos.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que tão somente se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação e posterior contramanifestação da parte autora, a produção de a prova pericial, que fixo de ofício.
Diante disso, em observância ao Tema 1061 do STJ, entendo ser pertinente a realização de prova grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura do contrato.
Nomeio perito do juízo, FERNANDO FREGONASSI, do qual o endereço é de conhecimento desta Serventia, fixando, de imediato, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo técnico (art. 465, do CPC/2015), lapso temporal esse que se contará da data de realização da prova, a ocorrer quando de intimação específica para tal fim, salientando que os honorários em razão da determinação de ofício por este juízo, serão rateados pelas partes nos termos do art. 95 do CPC e, estando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita seu percentual de 50% fica limitado a quantia de .R$ 300,00 (trezentos reais), podendo ser multiplicado até 5 vezes, conforme Resolução 232/2016 do CNJ.
Antes de ordenar a intimação do expert, determino sejam as partes instadas, por seus respectivos patronos, para ciência e para os fins do disposto no art. 465, §1º, inciso I, do CPC/2015, oportunidade em que deverão Autor e Demandados serem intimados para, nos 15 (quinze) dias úteis a que se refere o dispositivo mencionado, indicarem, em querendo, eventuais quesitos e assistentes técnicos.
Escoado o prazo antes assinalado, com ou sem manifestação das partes, intime-se o profissional nomeado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo que lhe fora confiado.
Em havendo aceitação do múnus, caberá ao expert informar, em sua manifestação, a carga horária exigida para a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos, sendo que deverá apresentar, ainda, em respeito ao estabelecido no art. 465, §2º, e incisos do CPC/2015, i) a sua proposta de honorários, considerados os parâmetros ora objetos de menção; ii) currículo e/ou outro(s) documento(s) que sirva(m) a atestar a sua especialização, dizendo, ainda, iii) se conferem as informações constantes do presente relacionadas aos seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde passarão a ser dirigidas as intimações pessoais.
Com a chegada de peça do especialista da qual conste a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus respectivo patrono, para ciência e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oferecerem, em querendo, eventual manifestação (art. 465, §3º, do CPC/2015), cabendo aos requeridos, acaso não haja objeção ao patamar da verba arbitrada pelo profissional, proceder, desde logo, ao depósito do montante indicado em conta judicial à disposição deste Juízo a ser aberta no banco BANESTES.
Em restando comprovado o depósito da parcela da verba honorária nos autos, e em não sendo trazidos pelas partes questionamentos quanto ao montante assim arbitrado, determino seja instado o expert para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar dia, horário e local de produção da prova, atentando-se, então, à antecedência mínima necessária à intimação das partes.
Deverá o profissional ser advertido, então, quanto à óbvia necessidade de escrupuloso cumprimento do encargo que lhe fora confiado (art. 466, do CPC/2015), bem como quanto ao dever de assegurar “[...] aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” (art. 466, §2º, do CPC/2015).
De se ressaltar, por oportuno, que as comunicações e as comprovações respectivas a que ora se faz menção podem ser devidamente demonstradas em meio ao próprio laudo técnico a ser posteriormente trazido aos autos, ficando a critério do próprio especialista proceder no sentido de informá-las no feito tão logo ocorram ou não.
Em relação ao laudo a ser confeccionado, de se consignar que daquele deverão constar, além de outros dados que eventualmente entenda o perito ser de relevante importância, a exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a análise técnica ou científica realizada quando da produção da prova (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a indicação do método então utilizado, com os devidos esclarecimentos àquele relacionados e a demonstração quanto ao fato de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III, do CPC/2015), além, é claro, da própria resposta conclusiva ao que constar dos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, inciso I, do CPC/2015).
Acresça-se que, demais disso, caberá ao profissional, no que couber, valer-se, quando da confecção do parecer, de linguagem simples, observada a coerência lógica do que quer se venha a firmar na fundamentação constante do documento (art. 473, §1º, do CPC/2015), sendo-lhe vedado, ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC/2015).
De acordo com o estabelecido no art. 473, §3º, do CPC/2015, fica destacado que, “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”.
Feitas essas ponderações relacionadas ao estudo a se realizar, fica determinado ao Cartório que, com a indicação da data, horário e local de produção da prova, promova a intimação das partes, por seus patronos, para ciência (art. 474, do CPC/2015).
Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC/2015) Diante do exposto: 1- Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. 2 – Não havendo objeção pelas partes acerca do perito nomeado, para os fins do disposto no art. 465, §1º, inciso I, do CPC/2015, deverão, caso queiram, indicar assistentes técnicos. 3 - Após, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, a carga horária e o valor pretendido (observando o limite da assistência judiciária da parte autora), devendo ser procedido encaminhamento de cópia do presente pronunciamento, da qual consta a fixação dos pontos controvertidos da contenda, e dos quesitos porventura trazidos ao caderno pelas partes. 4 – Com a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para ciência e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oferecerem, em querendo, eventual manifestação (art. 465, §3º, do CPC/2015), cabendo aos requeridos, acaso não haja objeção ao patamar da verba arbitrada pelo profissional, proceder, desde logo, ao depósito do montante indicado em conta judicial à disposição deste Juízo a ser aberta no banco BANESTES, sob pena de preclusão da prova. 6 - Com o depósito pertinente da parcela da verba honorária nos autos, determino seja instado o expert para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar dia, horário e local de produção da prova, atentando-se, então, à antecedência mínima necessária à intimação das partes. 7 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC/2015). 8 – Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 09:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:42
Proferida Decisão Saneadora
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29/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FLEXCON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 06:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:02
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2024 21:08
Conclusos para decisão
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ORLANDINA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:49
Processo Inspecionado
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de FLEXCON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de FLEXCON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:56
Decorrido prazo de ORLANDINA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:56
Decorrido prazo de ORLANDINA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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