TJES - 5002329-43.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002329-43.2024.8.08.0006 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: PABLO GALVAO PANDOLFI MATUCHAKI Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 53819098) opostos por Pablo Galvão Pandolfi Matuchaki em face da decisão proferida em audiência (ID 53721274), na qual este Juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de oitiva de policiais militares arrolados pela defesa e designou audiência de continuação para oitiva de testemunhas indicadas pela vítima.
O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, violação ao princípio da igualdade processual e a necessidade de reavaliação das provas, argumentando que a denúncia se configura como um ato de retaliação por parte da vítima.
Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos, a reconsideração da decisão que indeferiu a oitiva dos policiais militares, o reconhecimento da violação ao Artigo 81, § 1º da Lei nº 9.099/1995, a reavaliação das provas documentais e audiovisuais já colacionadas aos autos e a concessão da oitiva dos policiais militares que presenciaram os acontecimentos.
A Certidão de ID 53838553 atesta a tempestividade dos Embargos.
O Ministério Público apresentou Contrarrazões (ID 55333285), pugnando pelo não acolhimento dos Embargos, sob o argumento de que a decisão questionada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. É o breve relatório.
A priori, os Embargos de Declaração não se mostram como o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Criminal. É cediço que os embargos declaratórios se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei no 9.099/95.
Portanto, embora a Lei 13.105/2015 admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais cíveis e criminais, haja vista a expressa previsão de que os embargos declaratórios só cabem contra sentença ou acórdão.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais deve ser interpretada restritivamente, de modo a não comprometer os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que norteiam este microssistema.
Não obstante o exposto, considerando que as alegações contidas na peça de Embargos de Declaração versam sobre matéria de ordem pública, notadamente o cerceamento de defesa, passo a analisá-las em homenagem ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
Pois bem.
No caso em tela, compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (ID 53721274) apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, expondo os motivos que levaram este Juízo a indeferir o pedido de oitiva dos policiais militares e a designar audiência de continuação para oitiva de testemunhas indicadas pela vítima.
No que se refere ao indeferimento da oitiva dos policiais militares, a decisão judicial explicitou que os referidos agentes não estavam presentes nos fatos narrados no Boletim de Ocorrência, razão pela qual seu depoimento seria desnecessário para a elucidação da verdade.
Ademais, a defesa não apresentou elementos concretos que comprovassem a relevância ou a pertinência dessas testemunhas para o contexto do caso, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de seus depoimentos.
Quanto à designação de audiência de continuação para oitiva das testemunhas indicadas pela vítima, a decisão judicial encontra amparo no Artigo 209 do Código de Processo Penal, que confere ao Juízo o poder de determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas que possam contribuir para a busca da verdade real.
No caso em tela, a oitiva dos pastores da igreja onde os fatos ocorreram foi considerada relevante para a reconstrução da dinâmica do ocorrido, não havendo que se falar em tratamento desigual ou violação ao princípio da igualdade processual.
As alegações de que a denúncia teria natureza retaliatória e que a vítima estaria agindo de má-fé, por sua vez, referem-se ao mérito da causa e serão devidamente analisadas no curso da instrução processual, não cabendo a este Juízo se manifestar sobre tais questões em sede de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por inadequação da via eleita, e, no mérito, REJEITO as alegações apresentadas, mantendo incólume a decisão de ID 53721274.
Intimem-se.
Preclusas as vias, conclusos para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 24 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 09:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 09:36
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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24/04/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 13:50
Audiência Instrução realizada para 30/10/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/10/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/10/2024 17:25
Processo Inspecionado
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30/10/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:11
Audiência Instrução designada para 30/10/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:00
Audiência Preliminar realizada para 05/08/2024 16:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/08/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:25
Audiência Preliminar designada para 05/08/2024 16:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/06/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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