TJES - 0016144-23.2015.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0016144-23.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALBERTO ANTUNES DA CUNHA REQUERIDO: ITAU SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL JACOBSEN BARBOSA - ES32649, INACIO SOUZA MARQUES - ES28570, ONILDO BARBOSA SALES - ES16314, ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 DECISÃO DE SANEAMENTO (CPC, art. 357) Considerando que, 1 – Não há providências preliminares a serem adotadas; 2 – Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; 3 – Já tendo sido oferecidas contestação e réplica, passo ao saneamento do feito: I.
Narra a inicial que o requerente, judicialmente reconhecido como incapaz, sendo representado por sua curadora.
O objetivo é o recebimento de valores relacionados a um contrato de seguro, em razão de um acidente que o deixou inabilitado.
O autor alega ter firmado uma apólice de seguro coletivo com a AGF Brasil, através da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo.
Narra ainda, que o requerido, como sucessor da AGF Brasil, deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização contratualmente devida, com início da vigência do contrato em agosto de 2000.
Diante disso, requer que a parte requerida seja condenada a pagar o valor da apólice, devidamente corrigido, no montante de R$ 94.155,15 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e quinze centavos).
II.
Na contestação, o requerido alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva; destaca que o acidente automobilístico que resultou na invalidez parcial do autor ocorreu em 06/12/1997, ou seja, antes da contratação do seguro em questão.
Assim, o requerido sustenta que não há cobertura para o sinistro ocorrido em 1997, uma vez que o acidente precede o início da vigência da apólice, estabelecido para maio de 2000.
Diante disso, argumenta que não há garantia para o caso, e, portanto, os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados totalmente improcedentes.
Feito breve resumo, analiso as preliminares: 4.
DA PRELIMINAR 4.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO A parte requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que o acidente ocorrido com o autor em 06/12/1997 estava coberto pela seguradora Minas-Brasil, e não pela requerida, já que a apólice de seguro que cobria o autor era da referida seguradora no momento do acidente.
Após análise, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois entendo que há indícios de que o requerido possa ser responsável pela sucessão da apólice da AGF Brasil, conforme alegado pelo autor, o que merece maior análise probatória.
REJEITO, pois, a preliminar alegada. 5.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS OS SEGUINTES FATOS: a) Data do acidente e da contratação do seguro; b) Cobertura do autor pelo seguro na data do acidente; c) A responsabilidade pela cobertura da apólice de seguro São esses, portanto, os pontos controvertidos. 6.
Acerca das regras sobre os encargos probatórios, não há dúvidas que a questão trazida nos autos é retratada como uma relação de consumo, sendo necessária, assim, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao art. 6º, VIII, o qual trata da inversão do ônus da prova.
Digo isso porque a hipossuficiência técnica do autor é latente em relação à requerida.
Sendo assim, entendo pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, considerando a condição do autor e a alegação de que o requerido continua recebendo o pagamento mensal do seguro. 7.
DA PERÍCIA 1) Nomeio Perito do Juízo o Dr.
Manoel do Nascimento Rocha, de endereço conhecido do Cartório. 2) Intimar as partes para, no prazo legal, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3) Com os quesitos, intimar o Sr.
Perito para fixação dos honorários, seguindo-se a intimação da requerida para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perder o direito de produzi-la. 4) Feito o depósito, expedir mandado de perícia com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para a conclusão dos trabalhos, facultando ao Sr.
Perito o levantamento parcial dos honorários, na forma do parágrafo único do art. 95 do NCPC.
Intimar ambas as partes acerca desta decisão.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA -
23/04/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DALBERTO ANTUNES DA CUNHA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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