TJES - 5000224-45.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLINORTE - CIM POLINORTE em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000224-45.2024.8.08.0022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLINORTE - CIM POLINORTE Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA RAMOS MARQUES - SP261130 DECISÃO UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA impetra MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLINORTE – CIM POLINORTE.
Sinteticamente, alega que a autoridade coatora tornou público o edital de licitação do pregão eletrônico nº.: 03/2024 que tem como objeto “REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E GERENCIAMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO PARA ATENDER O CIM POLINORTE E OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS” com o menor lance corresponde a maior taxa negativa (item 6.7 do edital), o que, segundo o impetrante, é vedado pela lei 14442/22.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para suspender o prosseguimento da realização do processo licitatório promovido pela autoridade coatora, o qual tem data prevista para amanhã, dia 11.04.2024.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que o Consórcio Polinorte se trata de entidade formada por entes públicos, com objetivo a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas, verifico que a matéria ventilada no mandado de segurança é controvertida, não havendo o entendimento pacífico de aplicação ou não da lei 14442/22.
Neste sentido, o Tribunal de Contas se manifestou em duas oportunidades, uma no Parecer em Consulta 00022/2023-7 e outra no Parecer em Consulta 00002/2024-8 , corroborando com a ideia de que a matéria não é pacífica.
Assim, não é possível a concessão da medida liminar, considerando que é sabido que o mandado de segurança deve ser manejado para proteção e garantia de direito líquido e certo.
E, no caso dos autos, a questão resta controvertida.
Ademais, a continuidade do certame nos moldes e que foi proposto, a meu sentir, não guarda risco de prejuízo ao erário, sendo que a tese ventilada no mandado de segurança diz respeito a possíveis penalidades a serem aplicadas aos administradores de contratos de vale alimentação na hipótese de inobservância da lei 14442/22, situação esta que seria de competência do Tribunal de Contas.
Assim, diante dos fundamentos acima exposto, indefiro a liminar.
Do mais, determino que a apontada autoridade coatora seja notificada para prestar informações no prazo de lei (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Com resposta, encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público Estadual e, após a manifestação deste, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
IBIRAÇU-ES, 10 de abril de 2024.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
16/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (IMPETRANTE).
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10/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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