TJES - 5000681-06.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000681-06.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE PENGO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 26/08/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 16/06/2025 Diretor de Secretaria -
16/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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05/06/2025 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000681-06.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE PENGO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 INTIMAÇÃO À RÉPLICA.
ALEGRE-ES, 9 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
09/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:15
Juntada de Ofício
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000681-06.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE PENGO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELIANE PENGO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS.
Alega a autora, idosa de 65 anos, pensionista do INSS, que identificou descontos indevidos, sem qualquer autorização ou vínculo contratual, em seu benefício previdenciário, NB: 158.165.399-6, especificamente sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, com valores mensais a partir de dezembro de 2022 (ID 66711235).
Requer, liminarmente, que seja determinado à parte requerida que se abstenha de realizar os referidos descontos, além da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
No caso em tela, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, haja vista que os documentos acostados à inicial revelam o caráter inconteste dos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, desde dezembro de 2022 até a presente data, sem qualquer comprovação de relação contratual válida.
Ademais, os fatos narrados e os documentos juntados pela autora, sobretudo o histórico de crédito junto ao INSS, são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, ao menos em sede de cognição sumária.
O perigo de dano é evidente, uma vez que os valores descontados incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo diretamente a subsistência da autora, que vive com recursos limitados.
Já possuindo parte de seus proventos comprometidos com empréstimos consignados, o que se comprova com os extratos juntados.
Além disso, a autora já suporta tais descontos desde o final de 2022, totalizando atualmente, a quantia de R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), a qual aquela entende ser indevida, não sendo razoável, a continuidade dos descontos diante à manifesta impugnação da autora quanto sua regularidade.
A medida é, ainda, reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá à requerida retomar os descontos mediante autorização judicial, diretamente em folha de pagamento da autora, sem que tal fato lhe traga prejuízos.
Estando, assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário NB 158.165.399-6.
Da Inversão do Ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, nos termos do juízo de equidade.
Ambas as condições estão presentes no caso: a narrativa da parte autora é coerente, respaldada por prova documental, e a hipossuficiência é presumida em relações de consumo.
Demais disso, entendo que a inversão do ônus da prova se impõe na medida em que não se mostra razoável exigir do autor a produção de prova negativa, a denominada diabólica, haja vista se tratar de ônus desproporcional para a parte autora comprovar que não contratou os empréstimos em questão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, NB: 158.165.399-6, relativos à rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; OFICIE-SE ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão, servindo esta como mandado/ofício; INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes para ciência dos termos da ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 05/06/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 16/04/2025 Diretor de Secretaria -
16/04/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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15/04/2025 19:26
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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