TJES - 5022802-89.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022802-89.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo Estado do Espírito Santo em face de Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., no qual pretende a satisfação da verba honorária de sucumbência arbitrada em seu favor nos autos da ação originária tombada sob o n.º 0030437-27-2013.8.08.0048, no montante atualizado de R$ 118.206,08 (cento e dezoito mil duzentos e seis reais e oito centavos) (ID 25222038).
Determinada a intimação da executada para pagamento do débito (ID 18517465), não tendo havido o pagamento voluntário do débito ou oferecimento de impugnação (ID 24238929), foi expedido mandado de penhora e avaliação em desfavor da executada (ID 29200895), conforme determinado ao ID 18517465.
Após, a executa se manifestou arguindo a nulidade da intimação para pagamento do débito, ao argumento de que: a) somente tomou ciência do presente cumprimento de sentença por meio da ordem de penhora e avaliação; b) não houve sua devida intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, mas tão somente o envio de intimação eletrônica no sistema PJe; c) o advogado da executada não possui cadastramento no sistema PJe, de modo que a intimação deveria ter sido via publicação no Diário Oficial; d) a Lei n.º 11.419/2006 estabelece que a intimação eletrônica se dará após prévio cadastro do advogado no sistema; e) não havendo cadastro do advogado no sistema eletrônico, a intimação deve ser realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Pediu, assim: i) a devolução do prazo para pagamento e oferecimento de impugnação; ii) a revogação da ordem de penhora, com o consequente recolhimento do mandado de penhora (ID 30271768).
Em seguia, a executada reiterou o pedido de suspensão dos atos de constrição (ID 30650439 e ID 30742357).
Foi decretada a nulidade da intimação n.º 2615667, dirigida ao patrono da exequente sem cadastro no sistema PJe, a devolução do prazo para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação e, ainda, determinado o recolhimento do mandado de penhora e avaliação expedido (ID 30841296).
A executada ofertou impugnação requerendo a atribuição de efeito suspensivo, efetuando o depósito da parcela incontroversa.
No mérito, alegou excesso de execução, ao fundamento de que: (i) a verba honorária foi rateada entre as partes, pela metade, cada qual devendo arcar com 50% do montante; (ii) o rateio não foi modificado pelo E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que apenas adequou os honorários aos termos do artigo 85, do CPC, mantendo a divisão de 50% para cada parte; (iii) o exequente deveria ter considerado em sua pretensão apenas metade do valor dos honorários, o que resultaria no montante de R$ 66.372,98 (sessenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), valor inferior ao executado (ID 32455301).
Sobre a impugnação, o exequente se manifestou ao ID 34681988.
Em seguida, a executada requereu a substituição da penhora efetivada sobre sua mercadoria por depósito em dinheiro, acostando comprovante de depósito (ID 39982480; ID 39982486).
Após, foi acolhida a impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução pelo exequente (ID 41282022).
A executada opôs embargos de declaração em face da decisão que acolheu a impugnação ofertada (ID 42284728), tendo o exequente expressamente manifestado pelo não oferecimento de contrarrazões, concordando com a substituição da penhora pelo depósito em dinheiro efetuado, requerendo a transferência do montante devido para a conta de sua titularidade (ID 44877317).
Em prosseguimento, os embargos de declaração foram acolhidos, determinando a desconstituição da penhora efetiva, com a expedição de alvará em favor do exequente, relativo ao quantum exequendo reconhecido como devido no julgamento da impugnação e, ainda, em favor da executada quanto ao valor depositado em substituição a penhora (ID 49402223).
Por fim, expedidos os respectivos alvarás (ID 54731798; ID 54732766), bem como o termo de desconstituição de penhora (ID 54828193), o exequente comunicou a satisfação da execução, requerendo sua extinção (ID 56676803). É o relatório.
Conforme relatado, o exequente formulou o presente cumprimento de sentença para satisfação da verba honorária de sucumbência arbitrada nos autos da ação n.º 0030437-27-2013.8.08.0048, no valor de R$ 118.206,08 (cento e dezoito mil duzentos e seis reais e oito centavos) (ID 25222038).
Após o oferecimento da impugnação, foi reconhecido o excesso de execução do exequente, sendo acolhida a impugnação apresentada (ID 41282022), cujo valor reconhecido como devido foi depositado ao ID 32455720.
Considerando que a obrigação de pagar pleiteada pelo Estado do Espírito Santo encontra-se satisfeita pelo pagamento da quantia por meio de depósito judicial (ID 32455720), cujo levantamento foi expressamente requerido pelo exequente por meio de transferência eletrônica (ID 54732766), extingo o cumprimento de sentença com suporte na regra do artigo 924, inciso II, e artigo 925, combinados com o artigo 513, caput, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusão recursal, nada sendo requerido por qualquer das partes, arquivem-se os presentes autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:42
Juntada de Alvará
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14/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:39
Juntada de Alvará
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01/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS SOARES ANTUNES em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS SOARES ANTUNES em 06/06/2024 23:59.
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30/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 16:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (INTERESSADO)
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19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS SOARES ANTUNES em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 17:46
Juntada de Mandado
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19/09/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 20:17
Desentranhado o documento
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01/09/2023 20:17
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 20:15
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 14:41
Juntada de Mandado
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26/05/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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21/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:23
Decorrido prazo de CARLOS SOARES ANTUNES em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 19:56
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 15:54
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente.
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07/12/2022 15:54
Realizado cálculo de custas
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03/11/2022 18:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 15:37
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente.
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18/10/2022 15:37
Expedição de Informações.
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14/10/2022 23:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2022 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 21:17
Conclusos para despacho
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30/09/2022 21:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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