TJES - 5016113-29.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALLON DE SOUZA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016113-29.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLON DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO Cuidam os autos de dois Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 52503820) e pela ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE – AEBES (ID 53405260), sob a alegação, respectivamente, de vício de omissão e erro material, ambos em face da decisão ID 52361668, pela qual houve o saneamento do feito.
Sustentou o ente público, nos aclaratórios opostos em ID 52503820, a existência de vício de omissão, na medida em que o Juízo determinou a inversão do ônus da prova, desconsiderando que as informações do corpo médico, a exemplo de prontuário médico do paciente, são resguardadas pelo sigilo, de modo que não pode ser imputado ao Estado o ônus de apresentar tais documentos nos autos, inexistindo, com isso, a maior facilidade de obtenção da prova por parte do ente público.
Com isso, aduz a omissão da decisão, eis que o ente público não está em melhores condições de produzir a prova, já que, como poderá cumprir com a incumbência do ônus probatório se o prontuário médico e a relação médico paciente são sigilosos e só podem ser levantados por iniciativa do paciente ou por ordem judicial? Requereu, assim, sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios, a fim de que lhe sejam atribuídos efeitos infringentes para reverter a decisão que inverteu o ônus da prova e, subsidiariamente, caso mantida a inversão, que seja requisitado o prontuário médico da paciente diretamente ao nosocômio.
A AEBES, por sua vez, nos aclaratórios opostos em ID 53405260, sustenta a existência de erro material, na medida em que a inversão do ônus probatório fundamentou-se na maior facilidade dos demandados em produzirem as provas relativas alegado erro médico por ocasião do atendimento prestado ao autor no nosocômio estadual, de modo que, relativamente aos lucros cessantes (o que deixou de ganhar pelo tenho em que teve que permanecer afastado de suas atividades laborativas), cabe ao autor comprovar o dano material alegado.
Requereu, assim, sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios, para corrigir o erro material apontado, atribuindo o onus probandi ao autor, relativamente aos lucros cessantes.
O Estado do Espírito Santo aderiu aos termos dos embargos opostos pela AEBES (ID 53524143).
O embargado, por sua vez, sustenta o mero inconformismo dos embargados com a decisão saneadora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração (ID 53557410 e 54003826).
A AEBES, por sua vez, aderiu aos termos dos embargos opostos pelo Estado (ID 54100966 ).
Relatados, decido.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco1, Obscuridade é, como o nome diz, falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença (p. ex., condenar a entregar o bem devido, sem esclarecer qual, quando a demanda contém pedidos alternativos).
Contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem (p. ex., negar a medida principal e conceder a acessória, que dela depende; julgar improcedente a reintegração de posse e procedente o pedido de indenização etc.).
Omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.).
A partir das definições acima, conclui-se que os embargos declaratórios, por ser um recurso horizontal que visa sanar falhas existentes no julgado, não podem fugir dos limites traçados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de rediscutir a decisão proferida.
A omissão justificadora de suprimento pela via dos aclaratórios é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.
Portanto, a omissão que permite o provimento dos aclaratórios somente se apresenta quando não apreciada a matéria sobre a qual devia se manifestar o magistrado.
Não há omissão ou contradição na decisão quando esta enfrenta de maneira clara as questões suscitadas pelas partes, ainda que seja contrária ao interesse do embargante.
Além disso, é preciso ressaltar que o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações das partes, se a decisão judicial encontra fundamento suficiente para afastar o requerimento formulado.
Na lição do Superior Tribunal de Justiça, a omissão ensejadora do cabimento dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.”(AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
No caso dos autos, sustenta o primeiro embargante (Estado do Espírito Santo) a existência de vício de omissão na decisão embargada, na medida em que teria sido determinada a inversão do ônus probatório em favor da autora, imputando-se ao ente público o ônus de trazer aos autos toda a documentação relativa ao atendimento médico e hospitalar prestado à autora, desconsiderando-se, com isso, o fato de que tais documentos estão resguardados pelo sigilo profissional.
Não vislumbro, todavia, a alegada omissão, na medida em que a decisão embargada analisou, detidamente, a questão afeta à maior facilidade na obtenção das provas para, com isso, determinar a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em omissão da decisão quanto à inversão do ônus probatório, conforme alega o embargado nos presentes aclaratórios (ID 52503820), mas sim, a mera irresignação do embargado com o ato atacado, o que não pode ser suscitado na via dos embargos de declaração.
Relativamente aos embargos de declaração opostos pela AEBES, de igual modo, vislumbro a nítida intenção de rediscutir a decisão saneadora quanto à inversão do ônus probatório, e não, a existência de erro material.
Constou, de forma expressa, na decisão embargada a inversão do ônus da prova tão somente em relação à (in)existência de erro médico, de modo que remanesce ao autor o ônus de comprovar a extensão/quantificação dos danos morais e materiais.
Vejamos: “ À vista disso, por ser de maior facilidade aos demandados produzir prova relativamente à verificação da (in)existência de erro médico (CPC, art. 373, § 1º), inverto o ônus da prova.” (ID 52361668).
Em se tratando de ação de responsabilidade civil do Estado por erro médico, com a inversão do ônus probatório, caberá ao Estado comprovar a inexistência do erro médico alegado pelo autor.
A decisão embargada não impôs aos demandados o ônus de comprovar a extensão do dano material a título de lucros cessantes.
Em sendo assim, o ônus probatório relativamente à (in)ocorrência do erro médico incumbirá aos demandados tanto quanto ao dano moral quanto em relação ao dano material alegadamente suportados.
A alegação da embargante quanto à impossibilidade de inversão do ônus probatório recai, na verdade, sobre o dever de comprovação da quantificação/ extensão do dano material, a título de lucros cessantes, o que não afasta o ônus dos demandados de comprovarem a (in)existência de responsabilidade civil por erro médico.
Portanto, imperiosa a distinção entre o ônus de comprovação da responsabilidade civil do Estado por erro médico e a prova da quantificação/extensão dos danos (morais ou materiais) eventualmente reconhecidos.
Logo, verifica-se que ambos os embargantes pretendem, nitidamente, a rediscussão do mérito da decisão saneadora, o que é incabível.
Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, na medida em que trata-se de recurso de fundamentação vinculada, somente admitido quando houver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Ainda que possível fosse a rediscussão da questão suscitada pelo embargado, certo é que o alegado sigilo que recai sobre o prontuário médico do paciente não se mostra como fundamento para afastar a inversão do ônus probatório.
E, ainda que suficiente para inviabilizar a inversão do ônus probatório, certo é que o próprio embargado, em suas manifestações ID 53557410 e 54003826 autoriza, de forma expressa, a exibição de tais documentos, os quais, ainda, podem ser solicitados por este Juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo e pela AEBES e a eles nego provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos, ficando desde já ressalvado que o pedido de expedição de ofício ao nosocômio para apresentação do prontuário médico do paciente será analisado por ocasião da verificação das provas eventualmente requeridas pelas partes.
Intimem-se as partes dos termos desta, inclusive o autor.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 6. ed.
São Paulo, Malheiros Editores, 2009, v.
III, p. 719. -
23/04/2025 11:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 11:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:23
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de indicação de prova
-
22/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 18:09
Juntada de Carta
-
14/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:42
Expedição de citação eletrônica.
-
14/08/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 18:11
Processo Inspecionado
-
19/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 16:03
Processo Inspecionado
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2022 13:41
Declarada incompetência
-
25/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001459-78.2024.8.08.0044
Edson Candido da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Eric Clepton Ludgero Vieira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 17:32
Processo nº 5017721-66.2024.8.08.0024
Danielle Chambo dos Santos
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Anna Paula Toniato da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 13:12
Processo nº 5000621-65.2025.8.08.0056
Orlando Potim
Osmar Potim
Advogado: Romullo Krause Gasperazzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 15:57
Processo nº 5001173-48.2025.8.08.0050
Josemar dos Santos Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bernardo Bartolomeu dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 12:20
Processo nº 5024970-64.2022.8.08.0048
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Tatiany Loiola de Souza de Oliveira
Advogado: Rafael Martins Di Maio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2022 10:14