TJES - 5024970-64.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5024970-64.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 REU: TATIANY LOIOLA DE SOUZA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A em face TATIANY LOIOLA DE SOUZA DE OLIVEIRA.
Em sua exordial (ID n° 18955485), a autora relata que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais, no entanto, esta não efetuou o pagamento das mensalidades, totalizando R$ 18.154,84 (dezoito mil e cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), à época do ajuizamento.
Destarte, postula a condenação da requerida ao pagamento do supramencionado valor indicado na exordial.
Com a inicial vieram diversos documentos, inclusive o comprovante de recolhimento de custas de ID n° 18955500.
Embora citada, a ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual a autora pugnou pela decretação de revelia e julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabíve, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Ademais, como relatado, embora devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado.
Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...] (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023).
No caso em apreço, corroborando as alegações da peça de ingresso, a autora colacionou aos autos cópia do contrato celebrada com a ré (ID n° 18955495), além da memória de cálculo do montante devido (ID n° 18955496).
Nesse contexto, entendo que tais documentos são suficientes para comprovação da inadimplência da ré.
Além disso, demonstrado o descumprimento contratual por parte da ré, esta também deverá ser condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula quarta da avença. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento do importe de R$ 18.154,84 (dezoito mil e cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Tal montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir do inadimplemento¹.
Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1.
Nesse sentido:(TJES, AC n° 0019710-42.2017.8.08.0024, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Heloisa Carello, 26/07/2024). -
16/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 19:24
Decretada a revelia
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14/04/2025 19:24
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (AUTOR).
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12/12/2024 09:55
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 17:15
Juntada de
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05/10/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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