TJES - 5032906-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5032906-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERLEI ALZENIR DAS NEVES SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de VANDERLEI ALZENIR DAS NEVES SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5032906-47.2024.8.08.0024 REQUERENTE: VANDERLEI ALZENIR DAS NEVES SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n° 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessária a análise da preliminar suscitada pelo requerido, Id. 51073610.
O requerido (Estado do Espírito Santo) impugna o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que não especificado o real proveito econômico reclamado pelo autor a título de ressarcimento - parcelas vencidas não prescritas e vincendas, referentes à diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles postulados, inclusive para fins de delimitação da competência no âmbito dos Juizados Especiais fazendários.
Todavia, verifico que o montante apresentado revela-se meramente estimativo, eis que representa o valor pretendido pelo autor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Deste modo, REJEITO a preliminar, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vanderlei Alzenir das Neves Souza em face do Estado do Espírito Santo e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do ES - IPAJM, na qual o autor alega, em síntese, que é Policial Militar inativo com mais de 30 anos de serviço, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 13/11/2019, pugnando pelo reconhecimento do direito ao pagamento dos seus proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, de subtenente, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva.
Nas contestações de Id.48919170 e 51073610, os requeridos argumentam pela inaplicabilidade do parágrafo único do art. 87 da Lei 3.196/78, considerando não ser tal direito estendido aos militares que optaram pela modalidade de remuneração por subsídio (hipótese dos autos), nos termos do artigo 17, § 3° da Lei no 420/07.
Pois bem.
Com efeito, dentre os direitos estabelecidos na Lei 3.196/78, consta a percepção de remuneração correspondente ao grau superior para os militares que completarem 30 anos de efetivo serviço, no momento em que foram transferidos para a reserva remunerada.
Senão vejamos: Art. 48 – São direitos dos policiais militares: [...] II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na fora prevista nas letras “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente estatuto; [...] Parágrafo único – A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.
Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras “a”, “b” e “c”, item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação especifica; b) – os subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2o Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; c) – os demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 87 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará “ex-ofício” ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei no 4.010, de 21 de dezembro de 1987) Parágrafo único.
Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar no 212, de 27 de novembro de 2001).
Analisando detidamente os autos, constato que o requerente de fato optou pela substituição da remuneração por soldo em remuneração por subsídio, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 13/11/2019 (Id. 48420209), após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestados nos quadros da Polícia Militar do ES.
Contudo, entendo que a opção pela modalidade de remuneração por subsídio não exclui a aplicabilidade da Lei 3.196/78, em virtude do artigo 17, parágrafo 3°, da LC 420/2007, conforme alegado pelo requerido.
Ora, ao observar as disposições legais mencionadas, verifica-se que o legislador não revoga a norma contida no Estatuto do Policial Militar do Estado do Espírito Santo para os policiais militares que optaram pela remuneração por subsídio.
O parágrafo 3° do artigo 17 da mencionada LC estabelece a forma de cálculo dos proventos do policial militar que optou pela remuneração por subsídio ao ser transferido para a reserva remunerada.
Essa disposição legal estabelece que o cálculo dos proventos será realizado com base no disposto no caput do mesmo artigo, ou seja, para os policiais que optaram pelo subsídio e cumpriram o tempo de serviço adicional estipulado pelos parágrafos 1° e 2°, o valor dos proventos de aposentadoria será enquadrado na referência 17 do quadro contido no anexo IV da lei complementar.
Entretanto, esse parágrafo não estabelece a vinculação ao posto ou graduação a ser utilizada como base de cálculo, apenas indica a referência que incidirá sobre o subsídio que servirá como base para esse cálculo.
Portanto, ao aplicar o artigo 48, inciso II, da Lei 3.196/78, determina-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do requerente corresponderá ao subsídio pago ao posto de grau hierárquico imediato superior (no caso do requerente - Subtenente PM).
Neste sentido a jurisprudência do nosso Estado tem se posicionado: VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESERVA REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AO CARGO/PATENTE DE 1o SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007.
OPÇÃO QUE NÃO REVOGA A APLICABILIDADE DO ART. 48, II, DA LEI 3.196/78.
REVOGAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 3.196/78 APENAS APÓS PROMULGAÇÃO DA LC 943/2020, APÓS A PASSAGEM DO RECORRIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Data: 30/Apr/2024, Orgão julgador: Turma Recursal - 2a Turma, Número: 0000448-22.2020.8.08.0018, Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Classe: Recurso Inominado Cível) Vale salientar que a manutenção do posto ou graduação prevista no caput do artigo 17 da mencionada LC refere-se apenas ao cálculo do subsídio do policial militar enquanto ele está em serviço ativo, sendo diferente dos proventos a serem recebidos quando ele for transferido para a reserva remunerada.
Destaco, por fim, que do ponto de vista formal, o artigo 87, parágrafo único da Lei 3.196/78 estava plenamente em vigor no momento em que o requerente foi transferido para a reserva remunerada da PMES (13/11/2019), cumprindo os requisitos para a concessão do benefício.
A revogação expressa do referido dispositivo ocorreu apenas em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar n° 943.
Dessa forma, tanto pelo seu conteúdo material quanto pela vigência formal da norma que o estabelecia, o benefício deve ser considerado válido, reconhecendo-se o direito à promoção do requerente.
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, Subtenente, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo Único, alínea 'c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada, qual seja, 13/11/2019, acrescida de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (desde o efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à fazenda pública e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/04/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 10:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de VANDERLEI ALZENIR DAS NEVES SOUZA - CPF: *90.***.*65-68 (REQUERENTE).
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29/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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