TJES - 5005655-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUSA SILVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005655-92.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DOUGLAS SOUSA SILVEIRA COATOR: MM.º Juizo da Vara Criminal da 1ª Vara Criminal de Guarapari RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Sousa Silveira, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, que decretou e mantém sua prisão preventiva.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo para a prolação da sentença, considerando que os autos estão conclusos desde 03/12/2024 e o paciente se encontra preso há mais de 775 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente, apto a configurar coação ilegal, diante do tempo de duração da custódia e da ausência de sentença proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige, para sua validade, a demonstração de indícios de autoria e materialidade, bem como fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, conforme arts. 312 e 313 do CPP. 4.
Os prazos processuais devem ser interpretados à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, inclusive a complexidade da causa e a atuação diligente do juízo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que só há excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal quando verificada a desídia ou inércia injustificada da autoridade judicial, o que não se evidenciou nos autos. 6.
A simples existência de lapso temporal relevante entre a conclusão dos autos e a sentença não é suficiente para caracterizar ilegalidade, se ausente demonstração de prejuízo concreto ou de mora injustificada na marcha processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O excesso de prazo na formação da culpa não configura, por si só, constrangimento ilegal, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 2.
A prisão preventiva é legítima quando mantida por decisão devidamente fundamentada e ausente desídia do juízo processante. 3.
A duração da custódia cautelar, ainda que extensa, não implica automaticamente ilegalidade se justificada pela complexidade do feito e pela regular tramitação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.041/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2022, DJe 7/12/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005655-92.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: DOUGLAS SOUSA SILVEIRA COATOR: MM.º JUIZO DA VARA CRIMINAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS SOUSA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi denunciado, na origem, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na tramitação dos autos originários, já que foram conclusos para julgamento em 03/12/2024 e até a data da impetração não foi proferida sentença.
Noutro flanco, aduz o excesso de prazo frente a prisão preventiva, vez que se encontra preso há mais de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias, em razão da não prolação da sentença.
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
Inicialmente, no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, com base na documentação juntada ao presente.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
12/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:42
Denegado o Habeas Corpus a DOUGLAS SOUSA SILVEIRA - CPF: *72.***.*43-41 (PACIENTE)
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10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUSA SILVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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21/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUSA SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005655-92.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: DOUGLAS SOUSA SILVEIRA COATOR: MM.º JUIZO DA VARA CRIMINAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS SOUSA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi denunciado, na origem, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na tramitação dos autos originários, já que foram conclusos para julgamento em 03/12/2024 e até a data da impetração não foi proferida a sentença.
Noutro flanco, aduz o excesso de prazo frente a prisão preventiva, vez que se encontra preso há mais de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias, em razão da não prolação da sentença.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente.
Inicialmente, no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, por ora, com base na documentação juntada ao presente.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
07/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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06/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar DOUGLAS SOUSA SILVEIRA - CPF: *72.***.*43-41 (PACIENTE).
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06/05/2025 13:06
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005655-92.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: DOUGLAS SOUSA SILVEIRA COATOR: MM.º JUIZO DA VARA CRIMINAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS SOUSA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
16/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 11:01
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 12:42
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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