TJES - 5000842-55.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000842-55.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OZILIA DA PENHA VULPI RASSELE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANO VIANA LOPES - ES20486 SENTENÇA I– RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por OZILIA DA PENHA VULPI RASSELE em face de MUNICIPIO DE SANTA TERESA, com o objetivo de compelir a parte requerida ao fornecimento gratuito do material médico cateter com revestimento hidrofílico (cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, pronto para uso, calibre 12F – Speedctm Standart Coloplast), conforme prescrição médica para tratamento de bexiga neurogênica com hipocontratilidade detrusora severa.
Deferida a tutela de urgência (ID nº 37359434), o Município apresentou contestação (ID nº 40443151), alegando, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da lide, além de suscitar questões relacionadas à reserva do possível e à inexistência de laudo técnico conclusivo.
No mérito, pugna pela improcedência da ação. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva/necessidade de litisconsórcio com o estado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os entes federativos (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde (CF, art. 196).
Assim, é facultado ao cidadão escolher contra qual ente demandar.
Não há necessidade de inclusão do Estado, nem litisconsórcio passivo necessário. (...)1.
Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes: AgRg no REsp.1.297.893⁄SE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013; AgRg no AREsp 350.065⁄CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014; entre outros. 2.
Com efeito, as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Poder Público, de forma integrada, por meio de um sistema único, não sendo possível afastar a responsabilidade de um ou outro Ente mediante a alegação de que os medicamentos⁄tratamentos pleiteados não integram a lista de sua competência (...)(STJ AgInt no AREsp 863.000⁄MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01⁄07⁄2019, DJe 02⁄08⁄2019) II.II – MÉRITO O direito a vida vem abarcado perante o Art. 5º da Constituição Federal, sendo uma garantia fundamental, pois sem a mesma o ser humano não sobrevive em nenhum aspecto.
A saúde vem previsto a princípio como direito social na forma do Art. 6º da Constituição Federal.
Para haver vida, essencial ter saúde.
Dentre os direitos sociais e fundamentais, a vida e a saúde é a que são de grande peso na balança do direito, pois sem elas, nenhum outro direito poderá ser exercido pelo cidadão.
A saúde também é prevista no Título VIII, da Ordem Social, em seu Art. 196, onde garante que a saúde é direito de todos e DEVER do Estado em garanti-la mediante programas sociais e econômicas.
O Estado deve ser o interventor para garantir os direitos sociais do cidadão, dentre eles, a saúde.
O Estado não deve ser inerte, mas sim ativo em buscar esforços para a garantia de um bem valioso que é a vida e a saúde.
Ressalto ainda que a competência de cuidar da saúde e assistência pública, é competência comum dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios) conforme dispõe o Art. 23 inciso II da Constituição Federal.
Assim, novamente impõe o DEVER dos entes federativos em garantir o direito a vida e a saúde.
Para ser pleiteado medicamentos que não sejam padronizados em atos normativos do SUS, necessários alguns requisitos, conforme entendimento no Recurso Especial Repetitivos nº. 1.657.156-RJ (2018) – tema 106, sendo o laudo médico circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento bem como a ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeiras; existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em apreço, verifica-se a probabilidade do direito invocado, evidenciada nos Ids 28656272, 28656276 e 28656282 dos autos, que demonstram a enfermidade da autora, a necessidade do material médico prescrito por profissional da rede pública, bem como a inexistência do item no rol padronizado do SUS e a prévia tentativa de obtenção pela via administrativa, frustrada por negativa do ente municipal.
Nesse contexto, o médico vinculado à rede pública municipal de saúde, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, e que acompanha o tratamento da autora, atestou de forma clara e fundamentada a necessidade do material médico pleiteado, preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ para o fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS.
Ressalte-se que, dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, o direito à vida e à saúde se sobrepõem aos demais, pois sua ausência compromete, ou até inviabiliza, o exercício dos demais direitos fundamentais.
Diante disso, sendo a saúde uma norma constitucional de eficácia plena e imediata, não podem os entes federativos se esquivar da obrigação que lhes impõe a Carta Magna.
Ao contrário, devem envidar todos os esforços necessários à proteção da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo daqueles em situação de vulnerabilidade que buscam o acesso às políticas públicas de saúde por meio do Sistema Único de Saúde.
IIl- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1)CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida; 2)CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA TERESA a fornecer à autora, de forma contínua e gratuita, os seguintes materiais: cateter com revestimento hidrofílico (cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, pronto para uso, calibre 12F – Speedctm Standart Coloplast), conforme prescrição médica constante dos autos, pelo prazo necessário indicado em nova prescrição ou enquanto durar o tratamento.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido de OZILIA DA PENHA VULPI RASSELE - CPF: *87.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000842-55.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OZILIA DA PENHA VULPI RASSELE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANO VIANA LOPES - ES20486 DESPACHO 1.Intimem-se as partes para se manifestarem quanto a possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam desfavoráveis, deverão indicar as provas que desejam produzir. 2.Com as devidas manifestações, conclusos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/04/2025 10:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021800-52.2019.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Jose Augusto Simao
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2021 00:00
Processo nº 5000096-94.2025.8.08.0020
Elaine Amancio Rodrigues de Faria
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ana Paula Ranhol da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 17:48
Processo nº 5001183-66.2022.8.08.0028
Municipio de Iuna
Wellington Teixeira Castelar
Advogado: Rodrigo Amorim de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2022 10:30
Processo nº 5004054-54.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Daniela Muniz Rocha
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2021 16:19
Processo nº 0000183-71.2013.8.08.0048
Farloc Comercio e Servicos LTDA
Aratec - Manutencao e Instalacoes LTDA
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/01/2013 00:00