TJES - 5000096-94.2025.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA PAULA RANHOL DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
-
05/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000096-94.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE AMANCIO RODRIGUES DE FARIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELAINE AMÂNCIO RODRIGUES DE FARIA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, na qual se pleiteia a anulação de questão objetiva de concurso público (CHS 2024 da Polícia Militar), sob o argumento de que a referida questão teria cobrado conteúdo não previsto no edital regulador do certame, violando, portanto, o princípio da vinculação ao edital.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada sua imediata convocação para o curso de habilitação, diante da suposta nulidade da questão e da classificação que entende merecer caso a anulação da questão seja acolhida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao exame do caso em apreço, embora a parte autora tenha promovido aditamento à inicial, ampliando os fundamentos fáticos e jurídicos acerca da alegada ilegalidade da questão nº 100 do concurso público em referência, e ainda colacionando julgados proferidos em casos análogos, verifica-se que a matéria posta exige apreciação aprofundada do mérito.
Isto porque, a parte autora não logrou demonstrar de forma inequívoca que a sua eliminação do certame se deu exclusivamente em razão da manutenção da questão ora impugnada.
Tal circunstância é relevante, pois interfere diretamente na análise do nexo causal e na constatação do alegado direito subjetivo à classificação.
Frise-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) reconhece que o Judiciário não pode substituir a banca para revisar o conteúdo das provas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade.
Portanto, uma vez que a matéria posta exige apreciação aprofundada do mérito, inclusive mediante eventual manifestação técnica da banca examinadora, em respeito à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que impõem limites à ingerência judicial em concursos públicos, notadamente no tocante ao conteúdo das questões aplicadas, tenho por temerário, em sede de cognição sumária, determinar a reinserção da canditada nas etapas do certame.
Neste contexto, a ausência de prova segura acerca da eliminação direta e exclusiva da autora em virtude da questão impugnada, somada à necessidade de dilação probatória para apuração do alegado vício da questão, inviabiliza a concessão da medida antecipatória pleiteada, sob pena de indevida supressão da fase instrutória e potencial irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, intime-se a autora a apresentar nos autos a declaração do imposto de renda do último exercício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de ação envolvendo pretensão de natureza eminentemente objetiva, de anulação de questão de concurso público, matéria na qual não há espaço para autocomposição entre as partes, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Citem-se e intimem-se.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público para eventual manifestação, considerando o interesse público envolvido.
Cumpra-se.
GUAÇUÍ/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
24/04/2025 10:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:06
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar a ELAINE AMANCIO RODRIGUES DE FARIA - CPF: *17.***.*91-56 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
24/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000693-31.2023.8.08.0021
Associacao do Residencial Vale do Luar
Fabiola Goncalves Stavaux Baudson
Advogado: Heverton de Oliveira Brandao Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 01:46
Processo nº 0000962-27.2017.8.08.0067
Sociedade
Luciel Matos Cruz
Advogado: Ludmara da Silva Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2017 00:00
Processo nº 0002388-77.2016.8.08.0045
Adauto de Oliveira Rodrigues
Cliudes Moschem
Advogado: Americo Paulo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00
Processo nº 0002152-85.2016.8.08.0026
Sueli Dalmazio Cardoso
Hospital Menino Jesus - Heci Itaoca / It...
Advogado: Edmilson Gariolli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2016 00:00
Processo nº 0021800-52.2019.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Jose Augusto Simao
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2021 00:00