TJES - 0002388-77.2016.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADAUTO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002388-77.2016.8.08.0045 IMISSÃO NA POSSE (113) INTERESSADO: ADAUTO DE OLIVEIRA RODRIGUES INTERESSADO: CLIUDES MOSCHEM Despacho (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) Trata-se de ação de imissão na posse c/c pedido de tutela antecipada proposta por ADAUTO DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face de CLIUDES MOSCHEN.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega ser o legítimo proprietário de imóvel agrícola, situado no endereço São Jorge da Barra Seca - Córrego da Pintada, Vila Valério/ES, matrícula n° 7.280, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de são Gabriel da Palha/ES.
Sustenta que adquiriu o imóvel por meio de leilão.
No entanto, alega que o antigo proprietário, ora requerido, recusa-se a desocupar o imóvel.
Por tal razão, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de imissão na posse.
No mérito, requereu a imissão definitiva na posse.
Este Juízo, por meio da decisão de fls. 14/15 do PDF, vol. 1.2, indeferiu a liminar pleiteada.
A parte ré apresentou contestação às fls. 52/62 do PDF, vol. 1.2.
Réplica às fls. 68/82 do PDF, vol. 1.2.
Decisão de fls. 139 do PDF, vol. 1.2, em que foi deferida a liminar requerida. À fl. 138, vol.1.2, foi expedido mandado de imissão na posse.
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar, consoante fls. 154/168, vol. 1.2.
Agravo de instrumento não conhecido, conforme fls. 133/179, vol. 1.2.
O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A informou, por meio da fl. 188, vol. 1.2, que a parte autora cumpriu com suas obrigações contratuais.
Mandado de imissão na posse cumprido integralmente, conforme fls. 11 do PDF, vol. 1.3.
Pois bem.
Objetivando resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa, evitando-se futuras alegações de nulidades, intimem-se as partes, por seus patronos, quanto à produção das provas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com os fatos a serem provados.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha–ES, 14 janeiro 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
24/04/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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