TJES - 5026570-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5026570-52.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LUCILENE LOPES PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do id. 64081360, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
14/03/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2025 23:59.
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03/03/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
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22/02/2025 21:19
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5026570-52.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LUCILENE LOPES PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (IDs nº49721802, 49722903, 49722904 e 49722905).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº54527222), o registro da garantia (ID nº49722911 ) e a comprovação da mora (IDs nº 49722906 e 49722907), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem “MARCA: GM - CHEVROLET; MODELO: CLASSIC LIFE/LS 1.0 VHC FLEXP 4P; PLACA: OVH4759; CHASSIS: 9BGSU19F0EC102616; RENAVAM: 000551852135; ANO: 2013/2014; COR: PRETA ”, o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
12/02/2025 15:08
Juntada de
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12/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:40
Processo Inspecionado
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10/02/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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