TJES - 0032399-60.2013.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED DO BRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE SCHUWARTZ FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE SCHUWARTZ FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HANNAH MELINA GONCALVES SCHUWARTZ FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HEITOR SCHUWARTZ FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0032399-60.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEITOR SCHUWARTZ FERREIRA, HANNAH MELINA GONCALVES SCHUWARTZ FERREIRA, ANDRE SCHUWARTZ FERREIRA, MARIA JOSE SCHUWARTZ FERREIRA REQUERIDO: UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED DO BRA, UNIMED VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA MIRANDA MACEDO - ES18487, PRISCILLA MIKI KASHIMOTO LIBERATO - ES13474 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA BRAZ GOMES - MG121523, FERNANDA FERREIRA SCIAVICCO GARCIA GUIMARAES - MG101434 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais proposta por HEITOR SCHUWARTZ FERREIRA, neste ato representado por seus genitores e também partes, HANAH MELINA GONÇALVES SCHUWARTZ FERREIRA e ANDRÉ SCHUWARTZ FERREIRA, e MARIA JOSÉ SCHUWARTZ FERREIRA em face de UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED DO BRASIL e UNIMED VITÓRIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-113, onde o autor Heitor afirma que nasceu no dia 10 de outubro de 2012, no Vitória Apart Hospital, sendo imediatamente diagnosticado com a cardiopatia denominada transposição de grandes artérias, septo interventricular integro e comunicação interatrial restritiva.
Discorrem que foi indicado o procedimento cirúrgico denominado D-TGA simples, com máxima urgência, sob risco de vida.
Alegam que no dia 12 de outubro de 2012, a cardiopata Dra.
Sonia Maria A.
Rabello, elaborou o laudo de saída.
Em contato com a Dra.
Solange Coppola Gimenez, da UTI neonatal do Hospital do Coração H-Cor, em São Paulo, foi garantida a vaga para o paciente e providenciada toda a estrutura e equipe para atendê-lo.
Esclarecem que foi contratada a requerida Unimed Transporte Aeromédico MG Ltda., pelo valor de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), que se comprometeu a efetuar o serviço às 16h:30min.
Alegam que houve adiamento para às 08h:00 do dia 13, e posteriormente, o cancelamento.
Por não ser estornado o valor do cartão de crédito, contestaram a cobrança e foi necessário buscar a ajuda de terceiros para contratar a empresa Brasil Vida Transporte Aeromédico, que realizou a remoção às 19h:33min do dia 13.
Narram que o menor teve diversas complicações, se tornando novamente estável apenas no dia 19, permanecendo internado até 14 de novembro de 2012.
Requerem: a) a repetição do indébito; e b) a compensação pelos danos morais suportados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada demandante.
Da contestação Contestação e documentos às fl. 130-163, em que a Federação requerida, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
Contestação e documentos às fl. 167-223, na qual a demandada Unimed Transporte, preliminarmente: a) argui a inépcia da inicial; e b) suscita a ilegitimidade ativa da Sra.
Maria José.
Denuncia a lide à operadora Cielo Mastercard.
No mérito, afirma que o estorno da quantia foi realizada no mesmo dia (13/10/2012).
Esclarece que o transporte foi adiado em decorrência de pane na aeronave e condições meteorológicas.
Aduz que cancelou o serviço porque o menor não tinha condições de ser transportado.
Da réplica Réplica às fl. 234-246 e 251-256, na qual os demandantes refutam as alegações das peças de defesa.
Das provas Decisão saneadora às fl. 258-260.
Petição da requerida Unimed Transporte às fl. 265-266, pleiteando a produção de prova documental e oral. Às fl. 272-279, os autores requereram a produção de prova oral.
Termo de audiência de instrução e seus anexos às fl. 347-350.
Das razões finais Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pelos requerentes (fl. 418-428), pela demandada Unimed Vitória (fl. 430-434) e pela requerida Unimed Transporte (fl. 437-439v).
Parecer ministerial às fl. 446-460. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais.
Depreende-se da exposição fática contida na exordial, que as demandadas foram contratadas, mas não efetuaram o transporte do requerente Heitor e nem devolveram o valor pago.
A requerida Unimed Vitória esclarece que não possui responsabilidade pelo ocorrido.
Já a demandada Unimed Transporte, sustenta que o serviço foi adiado em decorrência de pane na aeronave e condições meteorológicas.
Aduz que o cancelou porque o menor não tinha condições de ser transportado, tendo estornado a quantia paga.
De início, consigno que a responsabilidade solidária das requeridas restou devidamente justificada na decisão saneadora de fl. 258-260, posto que além de integrarem a mesma relação de consumo, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência.
Compulsando os autos, observo que às partes demandadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Os documentos de fl. 76-99 comprovam que o demandante Heitor foi diagnosticado com a cardiopatia denominada transposição de grandes artérias, sendo necessária a sua remoção com urgência para o Hospital do Coração H-Cor, visando a realização do procedimento cirúrgico denominado D-TGA simples.
Embora a requerida Unimed Transporte justifique a impossibilidade de prestar o serviço ante a pane na única aeronave disponível para realizar o transporte e más condições climáticas em Curitiba, o que impossibilitou o transporte pela empresa parceira, constato que não trouxe elementos mínimos que corroborem estas teses.
Alia-se a isso que o paciente estava estável no período inicialmente contratado, conforme denota a evolução clínica de fl. 76, tendo o seu quadro sido agravado pela demora na remoção para o hospital adequado.
Logo, evidenciada a falha no serviço prestado pelas demandadas, surge o dever de indenizar.
Assim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DEMORA NA REMOÇÃO DE PACIENTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, acerca da comprovação do nexo causal entre o dano e o agente causador, por incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Em face dos danos sofridos pela paciente diante da falha na prestação de serviço em não proceder à sua remoção de urgência para um hospital que dispusesse de atendimento adequado, não há que se falar em exorbitância do montante arbitrado a título de danos morais . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1188578 SP 2017/0267231-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) No que se refere à repetição do indébito, entendo que deve ser rejeitado o pleito.
Apesar dos requerentes utilizarem tal termo, ressalto que não se trata de cobrança indevida, posto que o serviço foi contratado (fl. 216-218).
Em verdade, se estaria diante de uma cobrança simples, o que não é o caso.
Os documentos de fl. 214-215 denotam que a empresa demandada requereu o cancelamento do serviço, e eventual demora no estorno se deve às regras da operadora de cartão de crédito, contra quem caberá ser proposta a ação cabível, se for o caso.
Quanto aos danos morais, é de rigor acolher o pedido.
A pretensão autoral tem como objetivo reparar o imenso sofrimento, além do desgaste emocional experimentado pelos demandantes durante o período de 12 a 13 de novembro de 2012, ao longo do qual aguardavam a remoção do menor, em grave estado clínico, para um hospital melhor capacitado, com condições médicas de o atender e submeter ao procedimento cirúrgico que necessitava, com urgência, sob risco de vida.
Enquanto o tempo passava, sem que o atendimento fosse prestado, a saúde do paciente se agravava (fl. 78-81 e 92), o qual sofreu diversas complicações, cuja circunstância foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo (fl. 344-350).
O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo.
Logo, concluo que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandante.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo improcedente o pedido de repetição de indébito; e ii) julgo parcialmente procedente o pleito de compensação por danos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandante, com juros de mora da citação e correção do arbitramento.
A partir de então a correção terá como índice de referência a SELIC.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes - na razão de 50% (cinquenta por cento) para os requerentes e 50% (cinquenta por cento) para as demandadas - ao pagamento das despesas processuais.
Outrossim, fixo os honorários sucumbenciais devidos tanto ao advogado dos autores, quanto aos advogados das requeridas, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 11 de abril de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
25/04/2025 10:59
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de HEITOR SCHUWARTZ FERREIRA (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:39
Processo Inspecionado
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23/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 10:48
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED DO BRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:55
Decorrido prazo de UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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