TJES - 5039352-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 05:47
Decorrido prazo de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5039352-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FARIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A., PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A., PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº67816356, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
06/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5039352-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FARIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A., PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM EMPRÉSTIMO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que descobriu a existência de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido e que, todavia, jamais prestou anuência na referida contratação.
Diante desses fatos, a autora ajuizou a presente ação com o fito de que o banco exiba os contratos firmados, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito cobrado indevidamente.
Regularmente citado, os réus apresentaram contestações e juntaram aos autos contratos assinados que indicam a anuência da parte autora, restando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para dirimir eventual controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A necessidade de exame pericial para verificar a autenticidade das assinaturas contidas nos contratos apresentados pelo réu extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que rege a simplicidade e celeridade processual.
A prova técnica exigida para a resolução da controvérsia demanda procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o que impede o prosseguimento da ação nesta via.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de julgamento da demanda sem a realização da perícia indispensável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: MARIA DE FATIMA FARIAS Endereço: Rua Inácio Higino, 27, BL 6 AP203, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 # Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA Endereço: RUA BOA VISTA, 17, SALA 5, CENTRO, EMBU-GUAÇU - SP - CEP: 06900-000 -
22/04/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 06:21
Julgado improcedente o pedido de MARIA DE FATIMA FARIAS - CPF: *54.***.*48-20 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:13
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 22:04
Decorrido prazo de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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12/01/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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