TJES - 5021848-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021848-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YASMMIN NATHALY GUEDES DOS SANTOS ABREU MALHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de YASMMIN NATHALY GUEDES DOS SANTOS ABREU MALHEIRO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021848-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YASMMIN NATHALY GUEDES DOS SANTOS ABREU MALHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação Anulatória de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir” ajuizada por Yasmmin Nathaly Guedes dos Santos Abreu Malheiro, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, que o Requerido instaurou em seu desfavor o processo de suspensão do direito de dirigir 2023-M3CXT, em decorrência de ter acumulado 34 pontos em seu prontuário.
Sustenta que o processo de suspensão contém vícios na medida em que se utilizou da pontuação de uma infração meramente administrativa e que não poderia ter sido aproveitada para suspender a CNH.
Reclama a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 44101148.
Devidamente citado, o Requerido defendeu a regularidade dos atos praticados no processo administrativo e argumentou que não há na legislação qualquer possibilidade de não ser computada a pontuação do auto de infração em comento.
Não há necessidade da produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do CPC.
Sustenta a Requerente que o DETRAN/ES utilizou da pontuação do auto de infração de trânsito T163783764 (07 pontos) no processo administrativo 2023-M3CXT e que por isso, alcançou 34 pontos em seu prontuário e teve a penalidade de 10 (dez) meses de suspensão da CNH imposta pelo Requerido, além dos compulsórios curso e prova de reciclagem.
Quanto à tese de que a pontuação do AIT T163783764 não poderia ter sido utilizada pelo Requerido no processo de suspensão do direito de dirigir por se tratar de mera infração administrativa, entendo que lhe assiste razão.
Isto porque extraio do documento de id Num. 46899691 que o agente de trânsito autuou a Requerente no dia 03.11.2018 por violação ao artigo 230, V, do CTB, código 6599-2: “CONDUZIR O VEÍCULO REGISTRADO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO”, infração de natureza gravíssima com penalidade de multa e apreensão do veículo, além de remoção do veículo.
No entanto, essa infração não pode compor aos processos administrativos de suspensão e /ou cassação do direito de dirigir, pois não estão relacionadas à condução e segurança do trânsito, mas sim à propriedade do veículo.
Segundo reiterado posicionamento do C.
STJ, "Diante da diversidade de natureza das infrações às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade" (AgRg no AREsp 662.189/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015).
O Tribunal da Cidadania vem reconhecendo, por exemplo, que a natureza administrativa da infração não é óbice à expedição de CNH definitiva ao condutor infrator, como extraio do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.023.398/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Logo, verifica-se que o caráter administrativo das infrações cometidas e utilizadas no PSDD decorrem da própria redação dada pela lei, não havendo falar em ausência de parâmetro para defini-las como tais, porquanto corolário lógico que conduzir um veículo com placas de identificação ilegíveis, a exemplo dos autos, não importa em risco ao motorista e à coletividade, de modo a justificar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do TJ do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇAO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AIT E PSDD DECORRENTE.
CUMPRIMENTO DA PENALIDADE.
AUSENTE.
PRECLUSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA N° 10 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° *10.***.*37-28. “As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO pontuação- PSDDP”.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*45-11, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-03-2021) (grifou-se).
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS.
INFRAÇÃOADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO, NÃO PODE SER CONTABILIZADA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO AIT POR DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA EDE SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PCDD DECORRENTES, IGUALMENTE NULOS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença de improcedência nos autos da ação, na qual a parte autora tem por objetivo a declaração de nulidade do PSDD por pontos, uma vez que o somatório de pontos para instauração do processo deu-se em virtude de multa de cunho administrativo, e não em relação à condução, consequentemente a nulidade do AIT por dirigir com a CNH suspensa e do PCDD decorrente. 2.
No mérito, a matéria ora ventilada já foi objeto de Uniformização de Jurisprudência n. *10.***.*37-28, onde restou fixa o o entendimento de que as infrações de cunho administrativo não são consideradas para fins de computo de instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir.
Sendo assim, desconsiderando os AITs por infrações administrativas, não resta ultrapassada a pontuação mínima para fins de suspensão do direito de dirigir. (...).
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-02, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 22-03-2021) (grifou-se).
Neste sentido também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Inominado.
Ação de anulação de auto de infração – Art. 230, V, do CTB (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) – Inexistência de conduta da parte autora que represente risco à segurança do trânsito ou periculosidade ao volante – Irregularidade relacionada com a propriedade do bem, não tem qualquer influência na capacidade para dirigir - Infração meramente administrativa - Sentença Procedente - Recurso improvido.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006169-12.2022.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - MULTAS DE TRÂNSITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Pretensão de anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 21.118/2019, com a anulação do AIT nº 3C6192621 – Penalidade de suspensão da CNH por somar 23 pontos em sua CNH - Alegação de que uma das infrações que foram computadas para o excesso de pontos é meramente administrativa – Pretensão de exclusão de tal infração – Possibilidade - Infração consistente em deixar de efetuar o registro do veículo em 30 dias, nos termos do artigo 233 do CTB – Interpretação teleológica do artigo 261, I, do CTB - Infração de cunho meramente administrativo, que não tem nenhuma relação com a capacidade técnica do condutor ou com a segurança no trânsito e que, portanto, não deve ser computada para fins de somatória de pontos que levam à suspensão do direito de dirigir – Precedentes.
Pretensão de anulação do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 471/2018, resultante do AIT nº 5A140052-0 - Transitar em locais e horários não permitidos - Artigo 187, I, do CTB - Alegação do proprietário de que o veículo em questão é um guincho e possui isenção de rodízio municipal de veículo, bem como da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) – Possibilidade – Lei Municipal nº 12.490/97 e Lei Municipal nº 14.751/2008, que autorizam a implantação de Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo – Isenção do veículo tipo guincho do rodízio municipal de veículo e da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) - Desnecessidade de comprovação de cadastro prévio, condição não prevista em lei e que não pode ser exigida por ato infralegal – Precedentes.
Indicação tardia do real condutor - Pedido prejudicado, eis que o auto de infração referido foi declarado nulo.
Sentença de improcedência reformada.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1054396-81.2019.8.26.0053; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Portanto, comprovado pelos documentos juntados que as infrações possuem natureza meramente administrativa, não sendo capaz de colocar em risco o motorista, a coletividade ou a segurança no trânsito, devem ser afastadas do cômputo para a penalização no processo administrativo 2023-M3CXT.
Desta forma, retirados os 07 (sete) pontos do cômputo do PSDD 2023-M3CXT, remanescem 27 (vinte e sete) pontos acumulados no interregno de um ano, insuficiente para que a Requerente seja penalizada com a suspensão do direito de dirigir, conforme artigo 261, I, b, do Código de Trânsito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de reconhecer a impossibilidade de utilização da pontuação do Auto de Infração T163783764 no cômputo para o PSDD 2023-M3CXT e, de consequência, determinar ao requerido DETRAN-ES que adote as providências necessárias para anular o PSDD 2023-M3CXT, retirando eventual bloqueio na CNH do Requerente Yasmmin Nathaly Guedes dos Santos Abreu Malheiro.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
24/04/2025 11:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:30
Julgado procedente o pedido de YASMMIN NATHALY GUEDES DOS SANTOS ABREU MALHEIRO - CPF: *26.***.*02-16 (REQUERENTE).
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18/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLA CORDEIRO VERLY em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLA CORDEIRO VERLY em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 06:27
Decorrido prazo de CARLA CORDEIRO VERLY em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar a YASMMIN NATHALY GUEDES DOS SANTOS ABREU MALHEIRO - CPF: *26.***.*02-16 (REQUERENTE).
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03/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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