TJES - 5020734-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5020734-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO QUIEZA DA VITORIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: BANCO BMG SA, para ciência do Recurso Inominado interposto - ID 68678928 - podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
CLAUDINE DA SILVA RIBEIRO COUTINHO -
26/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5020734-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO QUIEZA DA VITORIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (“Cartão RCC”), cuja contratação não reconhece.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, alegando que o autor aderiu voluntariamente ao produto financeiro, e para tanto juntou aos autos cópia de contrato eletrônico firmado com certificado digital e aceite eletrônico, afirmando que a contratação ocorreu de forma válida.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais regem-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo as causas ser solucionadas com base em prova pré-constituída e sem necessidade de produção de prova complexa.
No caso dos autos, no que tange a validade do contrato apresentado pelo banco requerido, para verificar a autenticidade do contrato eletrônico e a assinatura do autor, far-se-á necessário a produção de prova pericial grafotécnica ou técnica digital.
Entretanto, tal prova não se mostra compatível com o rito dos Juizados Especiais, por se tratar de diligência complexa e de elevado custo, cuja realização exigiria tramitação incompatível com os princípios que norteiam esta Justiça Especial.
A ausência de elementos suficientes para infirmar a autenticidade do contrato apresentado pela parte ré impede a procedência dos pedidos, sendo ônus da parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a inexistência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, inexistindo prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento, não há como acolher os pedidos formulados na inicial, ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: JOSE FRANCISCO QUIEZA DA VITORIA Endereço: Rua Atalaia, 120, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-164 # Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 271/272 a 459/460, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 -
22/04/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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19/04/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido de JOSE FRANCISCO QUIEZA DA VITORIA - CPF: *88.***.*29-34 (REQUERENTE).
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO QUIEZA DA VITORIA em 28/01/2025 23:59.
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24/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 23:49
Juntada de Certidão
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28/12/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/10/2024 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2024 06:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO QUIEZA DA VITORIA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:05
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:19
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 21:12
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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