TJES - 0000545-90.2015.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000545-90.2015.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
B.
B., PATRICIA PRECIOSA BEGUEM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por M.
B.
B. representada por PATRÍCIA PRECIOSA BEGUEM em desfavor de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Proferida sentença de procedência para manter a antecipação da tutela e condenar os requeridos ao fornecimento do medicamento supramencionado em 05 (cinco) doses por ano. (fls. 124/130).
Contudo, a parte requerida informou que a requerente não estava mais retirando o medicamento disponibilizado (fl. 135).
Determinada a intimação da parte autora para esclarecer se permanece a necessidade do medicamento pleiteado (fl. 141), porém, o advogado da parte autora informou que não conseguiu localizar a requerente (fl. 144).
Intimada pessoalmente, a certidão do oficial de justiça informou que logrou êxito em intimar a autora (fl. 147).
Contudo, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse na disponibilização do objeto da obrigação imposta nos autos, não há que se falar em descumprimento por parte do ente público.
Logo, determino o arquivamento do processo.
Registro o movimento no PJe como "sentença" apenas para viabilizar o arquivamento no sistema.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024) -
24/04/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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