TJES - 5020680-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FABRIZ em 13/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FABRIZ em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5020680-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ FABRIZ REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, na qual o autor pleiteia que seja declarada nula a cláusula contratual que autoriza a alteração unilateral do preço dos serviços de telefonia, bem como a devolução em dobro das diferenças apuradas nos valores cobrados a maior, devido à ausência de notificação prévia sobre os aumentos nas tarifas, além de indenização por danos morais e perda do tempo útil, especialmente por ser idoso e ter sido colocado em situação de vulnerabilidade, conforme estabelecido pela Lei nº 10.741/2003.
O autor alega que, em março de 2023, contratou o plano VIVO FAMÍLIA 60GB, por R$ 158,66 mensais, com fidelização de 12 meses, e que a operadora de telefonia procedeu a aumentos unilaterais no valor do plano, sem a devida comunicação prévia, o que configura violação do contrato e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega também que, apesar das tentativas de resolução administrativa e contatos com a operadora, a situação não foi resolvida, o que lhe causou transtornos e perda de tempo útil, além de sofrimento emocional.
A ré, por sua vez, defende que o aumento das tarifas está previsto no contrato e se baseia em promoção por prazo indeterminado, com a possibilidade de reajustes.
Afirma, ainda, que não houve qualquer ilegalidade nos aumentos realizados, tendo em vista a natureza promocional do plano, e contesta a alegação de danos morais, argumentando que as mudanças ocorreram dentro dos limites contratuais.
Não há preliminar.
MÉRITO Em relação à cláusula contratual que permite o reajuste unilateral do valor do plano, tenho que tal previsão é abusiva, conforme o artigo 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas que possibilitam alteração unilateral e sem comunicação ao consumidor.
No caso em questão, a operadora de telefonia promoveu majorações significativas no valor do plano sem a devida comunicação prévia ao autor, o que configura descumprimento da oferta e do contrato, violando, inclusive, o disposto no artigo 31 do CDC, que exige a manutenção das condições previamente acordadas.
Além disso, a prática de alterar o preço do serviço sem aviso prévio configura publicidade enganosa, nos termos do artigo 37, §1º, do CDC, pois o contrato firmava expressamente que qualquer alteração de preço só seria válida após a notificação ao consumidor.
Assim, os aumentos ocorridos em setembro de 2023 e maio de 2024 são considerados indevidos e deverão ser devolvidos ao autor.
No que tange aos danos morais, é evidente que a conduta da operadora gerou transtornos e aflições ao autor, especialmente por ele ser idoso e ter sido colocado em situação de vulnerabilidade.
O autor foi submetido a horas de telefonemas e comparecimentos em lojas, sem solução para o problema, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura danos morais.
Tal situação causou-lhe sofrimento e perda de tempo, o que justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e perda do tempo útil, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o contexto da situação e a gravidade dos atos praticados pela operadora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido de Declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a alteração unilateral do valor do plano de telefonia; b) PROCEDENTE o pedido de Determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer majoração do valor da tarifa, sem aviso prévio de no mínimo trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) c) PROCEDENTE o pedido de Condenar a ré à devolução em dobro das diferenças apuradas no valor das faturas cobradas indevidamente, desde o aumento realizado em setembro de 2023, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; d) PROCEDENTE o pedido de Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento (data do presente julgamento); Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: JOSE LUIZ FABRIZ Endereço: RUA DESEMBARGADOR AUGUSTO BOTELHO, 575, AP. 705, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 # Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
22/04/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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19/04/2025 20:08
Expedição de Comunicação via correios.
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19/04/2025 20:08
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIZ FABRIZ - CPF: *26.***.*36-20 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 14:40
Expedição de carta postal - intimação.
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10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:04
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE LUIZ FABRIZ - CPF: *26.***.*36-20 (REQUERENTE).
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31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
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11/07/2024 06:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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