TJES - 5000566-45.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000566-45.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILSON MEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANNE GONÇALVES DA SILVA PROVETTI - ES41464 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO 1 - Defiro o requerimento contido no ID 68935094, devendo a parte autora apresentar Contrarrazões, no prazo legal. 2 - Após, remeter ao Colegiado Recursal.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ZENILSON MEIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000566-45.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILSON MEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANNE GONÇALVES DA SILVA PROVETTI - ES41464 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado ID 68293896].
IBITIRAMA-ES, 7 de maio de 2025.
HERCULES JABOUR SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria -
07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000566-45.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILSON MEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANNE GONÇALVES DA SILVA PROVETTI - ES41464 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO ZENILSON MEIRA DO NASCIMENTO propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando ter adquirido, por meio da plataforma da requerida, um produto que não lhe foi entregue, não obstante o pagamento de R$ 2.849,00.
Sustenta que, mesmo após tentativas de resolução administrativa, o problema persistiu, razão pela qual pleiteia a restituição do valor despendido e compensação por danos morais.
A ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva, ausência de defeito na prestação do serviço, utilização inadequada do programa Compra Garantida pelo autor, ausência de prova do alegado prejuízo e inexistência de dano moral.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, sendo dispensada a produção de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1.
Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Na condição de intermediadora da relação de consumo, a ré participa da cadeia de fornecimento de bens e serviços, sujeitando-se, portanto, à responsabilidade solidária pelos vícios e defeitos do produto e do serviço prestado, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 1.2.
Do alegado litisconsórcio passivo necessário com o vendedor Rejeito igualmente a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela parte ré.
Ainda que o vendedor tenha realizado a oferta e, eventualmente, recebido os valores da compra, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, nas relações de consumo mediadas por plataformas de intermediação eletrônica, a responsabilidade pelo vício do serviço ou do produto pode ser imputada solidariamente à fornecedora do ambiente virtual, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 114 do Código de Processo Civil prevê o litisconsórcio necessário apenas quando determinado por lei ou pela natureza da relação jurídica, o que não se verifica no caso em apreço.
A jurisprudência tem se manifestado de forma reiterada pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com o vendedor, sendo facultado ao consumidor eleger em face de quem deseja demandar, desde que este esteja inserido na cadeia de fornecimento.
Assim, a ausência de citação do vendedor individual não compromete a regularidade do processo, tampouco obsta o julgamento da demanda em face da plataforma de marketplace, cuja responsabilidade decorre de sua posição na cadeia de consumo. 2.
Do mérito 2.1.
Da responsabilidade do fornecedor Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal entre ambos. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu produto por intermédio da plataforma do réu e não recebeu o bem, mesmo após tentativas de resolução pela via administrativa.
Ainda que a requerida alegue que o autor teria encerrado prematuramente a disputa na plataforma, fato este que teria levado à liberação do valor ao vendedor, não há comprovação de que o autor tenha sido adequadamente informado das consequências dessa conduta ou que tenha agido com má-fé.
Dessa forma, reconhece-se o defeito na prestação do serviço, decorrente da ausência de entrega do produto adquirido, fato suficiente para atrair a responsabilização da ré pelos prejuízos daí advindos. 2.2.
Da restituição do valor pago Restou devidamente comprovado que o autor realizou o pagamento da quantia de R$ 2.849,00, sem que tenha recebido o produto.
Assim, faz jus à restituição da quantia paga.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, infere-se que é devida somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a existência de cobrança indevida, bem como o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, conforme regra contida no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, deve-se observar que não se trata de cobrança indevida, mas sim de inadimplemento contratual, circunstância que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor pago, com acréscimos legais, apenas nas hipóteses de cobrança indevida.
Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 2.3.
Da inexistência de dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o fato de não ter sido entregue o produto, embora reprovável, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da ausência de qualquer prova de que a conduta da ré tenha causado sofrimento intenso, humilhação ou abalo à honra e à dignidade do autor.
O ordenamento jurídico brasileiro exige que o dano moral seja caracterizado por uma lesão grave a direito da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência das Turmas Recursais reitera que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLATAFORMA AMAZON.
VENDA DE PRODUTO.
ESTORNO DO VALOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME.
Recurso interposto pelas empresas rés contra sentença que determinou o estorno do valor adimplido pelo autor, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
As empresas rés argumentam que o produto foi entregue e que a situação não ultrapassa o mero dissabor, pedindo a improcedência dos pedidos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação da entrega da mercadoria.
Configuração de falha na prestação do serviço pela não entrega do produto e se a ausência de entrega, seguida de estorno, caracteriza ou não dano moral indenizável.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela ré, em razão da ausência de entrega do produto adquirido, nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.
As empresas não comprovaram a concreta entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor. 4.
O mero descumprimento contratual, sem comprovação de situação excepcional ou dano emocional relevante, não configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Não há prova de transtornos psíquicos ou vexatórios que justifiquem a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: Inexistência de danos morais por inadimplemento contratual sem comprovação de situação vexatória ou emocional relevante.
Aplicação do CDC, arts. 30 e 35, e jurisprudência do STJ quanto à ausência de dano moral no mero inadimplemento.
Manutenção dos danos materiais diante da ausência de comprovação da entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 30 e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJES – Recurso Inominado Cível: 5000899-57.2019.8.08.0030, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal – 5ª Turma, Data de Publicação 04/12/2023; TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5005974-57.2021.8.08.0014, Relator: GISELLE ONIGKEIT, Turma Recursal - 3ª Turma; STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020; STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022. (TJES.
Data: 07/Feb/2025 Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma Número: 5000399-39.2024.8.08.0022 Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Indenização por Dano Material) - Destaquei Inexistindo elementos que demonstrem repercussão extrapatrimonial relevante, o pedido de danos morais deve ser rejeitado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZENILSON MEIRA DO NASCIMENTO, para CONDENAR a requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 2.849,00 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais), de forma simples, acrescida de correção monetária desde o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, Dra.
Fabianne Gonçalves da Silva Provetti, OAB/ES 41.464, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos moldes da Resolução nº 32/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observando-se as disposições orçamentárias e administrativas pertinentes.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a serventia certificar acerca de sua tempestividade e, ato contínuo, por ato ordinatório, proceder à da parte ex-adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 04:58
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 04:58
Julgado procedente em parte do pedido de ZENILSON MEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*33-17 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MICHELE APARECIDA CARVALHO EMERY SIMOES em 13/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ZENILSON MEIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 17:00, Ibitirama - Vara Única.
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2025 13:34
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, Ibitirama - Vara Única.
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13/01/2025 17:22
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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