TJES - 0004459-43.2019.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e SMAILLE IGLESIAS DE AZEVEDO - CPF: *19.***.*19-65 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004459-43.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMAILLE IGLESIAS DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 SENTENÇA VISTOS, ETC.
SMAILLE IGLESIAS DE AZEVEDO1 ajuizou pedido condenatório em face do Estado do Espírito Santo.
Reporta o autor, ocupante da graduação de Sargento na PMES, que em 29 de maio de 2.014, enquanto retornava do trabalho na 3ª Cia sediada em São Domingos do Norte/ES, fora acometido com ‘discopia e protrusão discal na coluna lombar’ por conta de acidente num ponto de ‘pare e siga’ na pista, envolvendo o caminhão no qual se encontra como caroneiro.
Dado ao afastamento de suas funções em razão de seu quadro de saúde, lhe fora ilegitimamente suprimida a gratificação por serviços extraordinários (GSE), sendo colocado em função de Tenente, e, portanto, em desvio de função sem qualquer compensação financeira, o que lhe causou sofrimento psicológico.
Queixa-se da omissão estatal que não instaurou o procedimento de ‘Atestado de Origem’ para que fosse submetido aos exames necessários a demonstrar as sequelas do acidente.
Pretende receber diferenças salariais na função que atuou em desvio, calculadas em R$ 101.061,23, além de danos morais e ressarcimento dos valores da escala extraordinária em que não participou, por conta de seu afastamento das funções.(Fls.02 ss – Digitalizados) Tutela de urgência indefira. (Fls. 202 – Digitalizados) Na mesma decisão foi determinada a citação do Estado.
Em resposta, argui o réu a inépcia da inicial por ausência de narração da causa de pedir, por não mencionar o período em que supostamente permaneceu em desvio de função, além de errar em sua própria graduação, vez que era Cabo/PMES, e não Sargento.
No mérito, disse da intempestividade da comunicação do acidente à chefia, culminando na impossibilidade da abertura do ‘Atestado de Origem’.
Defende que a gratificação por serviços extraordinários só faria ‘jus’ se efetivamente trabalhasse, não sendo incorporável aos vencimentos.
Explana que em acidentes laborais, a responsabilidade estatal é subjetiva, devendo ser provada a culpa patronal.
Por derradeiro, afirma inexistir prova de ato ilícito caracterizador de dano moral. (Fl. 334 ss – Digitalizados) Réplica lançada.
Lançado saneador.
As partes manifestaram desinteresse em produzir provas, além dos documentos acostados aos autos. (ID’s 42983117-45118833) Nas alegações finais, repristinaram a tese autoral e as antíteses defensivas. (ID’s 54777372 - 52967549) Relatado, decido.
De início, anoto que a ‘causa petendi’ próxima e remota do dano moral reside na alegação autoral de ver suprimida ilegalmente vantagens econômicas em razão do afastamento de suas funções por conta de acidente automobilístico sofrido, além da não instauração do procedimento administrativo para apurar os efeitos deste sinistro em suas atividades laborais.2 (Fls. 288 ss – Digitalizados) Destarte, não padece de inépcia a inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Anoto, ainda, que consoante preceito constitucional, a legitimidade passiva ‘ad causam’ por danos causados por agentes públicos é exclusiva da pessoa jurídica de direito público, no caso, o Estado do Espírito Santo3, excluindo assim, da lide, o Comandante da PM e demais agentes públicos, equivocadamente arrolados no polo passivo da inicial.
Adentro agora ao mérito.
Reclama o autor de suposto prejuízo financeiro causado pela supressão da sua escala especial, deixando de auferir as gratificações decorrentes dos serviços extraordinários que prestava antes do seu afastamento em razão de sua saúde, na época. É indiscutível que gratificação por serviços extraordinários, prestados em escalas ou plantões, possui natureza de vantagem ‘pro labore faciendo.’ Isto implica numa remuneração compensatória pelo serviço efetivamente prestado nesta situação.
A LC/ES n° 420/07 preconiza: ‘Art. 20 – 0 serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 10 desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade-fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado a escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 horas mensais. § 10 – A escala de serviço extra, a que se refere o ‘caput’ deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.’ Logo, não se trata de vantagem incorporável a remuneração4.
Noutra mira, não denoto ilegalidade ou abuso de poder no ato de não instauração do ‘Atestado de Origem5’ para apuração administrativa do acidente de trabalho e submissão do agente militar a inspeção médica.
Consta em ofício oriundo da instituição militar, que o autor incorreu em perda de prazo para comunicar o acidente. (Fl. 126-Digitalizados) Possuindo presunção de veracidade6 o ato administrativo, não desincumbiu, o autor, em demonstrar alguma justificativa legal que desconsiderasse sua intempestividade, como reza o regulamento -: ‘Art. 40 - 0 militar, em serviço ou não, ao se acidentar, comunicará o fato ao seu Comandante, Chefe direto ou instrutor, preenchendo a Comunicação de Acidente, (Anexo I, itens 1 e 2), protocolando-a em ate 10 (dez) dias úteis, a contar da data do evento ou da identificação diagnóstica da lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade.’ § 20 - Na impossibilidade do acidentado apresentar a CA, por razões impeditivas alheias a sua vontade, o seu Cmt ou Chefe direto, tomando conhecimento do fato, fará urn relatório circunstanciado sobre o acidente, remetendo-o ao Médico da OME, no mesmo prazo deste artigo, o gual adotará as providências constantes dos parágrafos 30 ao 70 deste artigo.’ Inobstante, as esferas judiciais e administrativas são independentes.
Nesta esteira, pode, o autor, encetar em juízo a apuração do acidente laboral narrado na inicial, e sua repercussão sobre seu patrimônio.
Todavia, há prova disso nos autos, não sendo os Boletins de Ocorrência7, lavrados por seus colegas de farda, documentos ávidos a provar o nexo causal entre as funções laborais do autor e o acidente.
Boletins ou outros documentos simulares, unilaterais e meramente informativos, não suprem a prova jurisdicialiforme.
Dessume-se, que não havendo ilegalidade, abuso ou desvio de poder, não há ato ilícito.
Não havendo ilicitude, não há que se falar em reparação de dano, seja material ou moral.
Por fim, inexiste prova do desvio de função e do período em que isso ocorreu, não havendo elementos seguros para condenar o réu ao pagamento das diferenças entre a graduação efetivamente ocupada e aquela, cujas funções teria atuado o requerente.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor em custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrado equitativamente em 10% sobre o valor da causa.
Estando amparado pela justiça gratuita, suspendo a exigibilidade desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado imediatamente arquive-se. _____ 1CPF n° *19.***.*19-65. 2A inicial não é inepta, pois a controvérsia foi delimitada no curso do processo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município, conforme assegurado pelos elementos constantes nos autos. (TJMG- Apelação Cível n. 1.0000.24.412677-7/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 10/03/2025) 3Art. 37§ 6º da CF. 4Art. 1º LC 420/07/ES § 3º A escala de serviço extra, de que trata este artigo, não se incorpora aos proventos de inatividade e não incide previdência. 5‘AO é o procedimento administrativo destinado a apurar as causas e circunstancias de morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, proveniente de acidente de serviço ou de moléstia profissional, determinado a relacao causa-efeito, corn o objetivo de salvaguardar os direitos do acidentado.(Portaria n° 508-R de 19/08/2010) 6EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - SEGURADO DO IPSM - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.437923-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) 7APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTO NOVO - JUNTADA - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC - AGRESSÃO FÍSICA - SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - RELATO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VERSÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.
Para que se configure o dever de indenizar, deve restar comprovado o ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, exigindo-se a prova da ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal entre o comportamento danoso e o resultado proveniente da conduta O Boletim de Ocorrências confeccionado de forma unilateral não é apto, por si só, a comprovar a versão dos fatos narrados, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261482-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 25/03/2022) COLATINA-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido de SMAILLE IGLESIAS DE AZEVEDO - CPF: *19.***.*19-65 (REQUERENTE).
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18/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:33
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:42
Processo Inspecionado
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08/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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