TJES - 5006215-84.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 21:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/02/2025 17:15
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006215-84.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACIANO DOS SANTOS BATISTA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extratos bancários de ID 34333044 ).
No despacho de ID 34706501, o Juízo determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
07/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a CACIANO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *81.***.*28-86 (AUTOR).
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:48
Processo Inspecionado
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15/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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