TJES - 5002364-34.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002364-34.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DE CARVALHO REQUERIDO: FERNANDO INACIO SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 SENTENÇA Julio Cesar de Carvalho ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Danos Morais em desfavor de Fernando Inacio Soares, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição inaugural a requerente informa ser credora do requerido na quantia de R$ 8.335,00 (oito mil, trezentos e trinta e cinco reais).
Informa ainda que tentou por diversas vezes resolver amigavelmente a situação, estando a parte ré inadimplente e por tal razão, ajuizou a presente demanda.
Em sede de audiência de conciliação de Id. 66242081, as partes entabularam acordo em relação ao débito perseguido nestes autos.
Por conseguinte, requerem a homologação do presente acordo juntamente com a extinção do feito. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Trata-se os autos de ação de cobrança em desfavor de Fernando Inacio Soares, por não efetuar o pagamento no vencimento do referido título.
Verifico que as partes entabularam acordo em audiência de conciliação de Id. 66242081, e ao final pugnam pela homologação do acordo e a extinção do feito.
Pelos motivos acima delineados, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de vontade das partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários remanescentes nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 20 de maio de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 14:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/06/2025 14:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 13:57
Processo Inspecionado
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22/05/2025 13:57
Homologada a Transação
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04/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:30, Iúna - 1ª Vara.
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01/04/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:43
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002364-34.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DE CARVALHO REQUERIDO: FERNANDO INACIO SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Despacho de Id 62364135, bem como da audiência de Conciliação designada: AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência de Conciliação - JEC Data: 01/04/2025 Hora: 14:30.
LOCAL: Sala de audiências do IÚNA - 1ª VARA, situada no FÓRUM DES.
WALDEMAR PEREIRA, RUA GALAOR RIOS, Nº 301, CENTRO, IÚNA - ES, CEP: 29390-000.
ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais. 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
IÚNA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
11/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:30, Iúna - 1ª Vara.
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03/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:00, Iúna - 1ª Vara.
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28/01/2025 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, Iúna - 1ª Vara.
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13/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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