TJES - 5000967-10.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e EDGAR ALONSO - CPF: *45.***.*86-53 (REQUERENTE).
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27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de EDGAR ALONSO em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000967-10.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGAR ALONSO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO - ES36123 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Visto e etc.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Aplica-se ao caso em concreto as regras do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
Neste lume, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova a favor do consumidor ou equiparado, sempre que haja verossimilhança nas suas alegações e esteja configurada sua hipossuficiência, o que ficou evidenciado no caso em tela.
Destarte, impondo-se a inversão do ônus da prova, caberá ao réu comprovar a inexistência dos elementos capazes de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Ou seja, incumbe à parte ré fazer prova de que tenha agido diligentemente.
Em síntese, alega a parte autor que comprou passagem de ida e volta para João Pessoa, escolhendo voos que lhe permitiriam chegar em casa antes das 22h, a tempo de atender à sua rotina comercial.
Após o congresso, o voo de retorno original (chegada prevista às 18h20) foi cancelado e o único reacomodado chegaria somente às 22h28—quatro horas além do horário contratado.
Sem alternativa, teve de pernoitar em Vitória, gastando R$ 229,75 com jantar e dormindo poucas horas.
No dia seguinte, exausto, enfrentou dificuldades para tocar seu negócio.
Diante dos transtornos e dos prejuízos materiais e morais, busca agora reparação judicial.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o atraso realmente se perpetrou na forma narrada na inicial, isso conforme confirmada na inicial.
Portanto, devemos analisar se tal atraso foi suficiente para determinar a indenização por danos morais.
Observa-se, que o atraso não ultrapassou 4 horas do horário previsto para chegada do destino final (Vitória/ES), sendo realocado no voo mais próximo para saída ao destino.
Pois bem.
Sobre o tema, importante trazer à baila, o informativo nº 638 do STJ (3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018) que tem como destaque, que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.
Portanto, o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, pois é necessário a comprovação do dano extrapatrimonial.
Recentemente, a 4ª Turma do STJ ratificou esse entendimento: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes.6.
Agravo interno a que se nega provimento.(sem destaque no original - STJ.
AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) Nesse cenário, há alguns pontos peculiares a serem analisados no momento da averiguação do dano moral, tais como: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso, o casal demandante não logrou êxito em evidenciar a ocorrência de sofrimento psíquico que extrapolasse os limites da mera tolerância social, caracterizador do dano moral.
Aliás, relativamente ao tempo de espera, colhe-se do acervo jurisprudencial precedente no sentido de que somente o atraso, de quase 11 horas, não caracterizou dano moral, pois recebeu suporte por parte da empresa aérea.
Vejamos.
INDENIZATÓRIA.
Danos morais Atraso de 11 horas na conclusão de voo entre Manaus/AM e Presidente Prudente/SP, com conexão em Campinas, em razão de atraso na decolagem no primeiro trecho, por alegados problemas operacionais na aeronave - Contestação com a assertiva de evento de força maior, sendo oferecido o suporte ao passageiro com hospedagem e alimentação até seu embarque no voo de realocação - Pretensão julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, porque a empresa aérea ré não demonstrou fato excludente da sua responsabilidade, fixando a indenização em R$ 6.000,00 Irresignação recursal da empresa aérea ré insistindo na exclusão da responsabilidade, pedindo, alternativamente, a indenização DANO MORAL redução da Não aplicação da fórmula 'in re ipsa' no caso do transporte aéreo, segundo estabelecido no artigo 251-A da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) Passageiro que pernoitou em hotel, com alimentação e chegou no destino com atraso, mas sem nenhum elemento objetivo de perda de compromisso ou situação de 'dor psíquica intensa' Indenização negada reformada.
Apelação provida.
Apelação Cível nº: 1001193-70.2023.8.26.0482 Apelante: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Apelado: MARIO FERNANDO DE OLIVEIRA. 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 14/05/2024.
Nesse ínterim, cabe destacar a doutrina do ilustre Carlos Roberto Gonçalves, que aponta com propriedade o que se reputa, ou não, dano moral: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio em seu angústia bem-estar. e Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit.,p.78)”, in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, páginas 549 e 550.
Assim, em consonância com os entendimentos apontados, deve-se julgar improcedente o pedido, uma vez que a transportadora aérea, ao reacomodar os passageiros em outro voo dentro de prazo razoável, além de satisfazer as obrigações impostas pela regulamentação específica, eximiu-se, destarte, de qualquer responsabilidade civil.
No tocante ao pretenso dano material, entendo que não assiste razão à pretensão de imputar à empresa a obrigação de indenizar, haja vista que, conquanto tenha ocorrido o alegado desencontro de horários – com o consequente atraso –, os custos suportados referem-se a despesas de natureza essencial que comumente é realizada.
Ademais, não se vislumbra nexo de causalidade entre tais despesas e o mero inadimplemento contratual.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o meritum causae, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Muniz Freire/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito -
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido de EDGAR ALONSO - CPF: *45.***.*86-53 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EDGAR ALONSO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EDGAR ALONSO em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:52
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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22/02/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:45, Muniz Freire - Vara Única.
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19/02/2025 16:07
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000967-10.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGAR ALONSO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO - ES36123 DESPACHO Segue link da audiência hibrida 19/02/2025 as 15:45: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*75-70 -
12/02/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:10
Juntada de Informações
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28/01/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:45, Muniz Freire - Vara Única.
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27/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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