TJES - 5011434-83.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011434-83.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA EUNICE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A em face de Maria Eunice dos Santos Costa.
A demandante apresentou a petição de id 34417296, indicando a transação entre as partes.
Todavia, não juntou aos autos o documento que comprova o aludido acordo, apenas anexando ao petitório print de tela referente à suposta renegociação (id 34418103).
Neste contexto, a autora foi intimada por este Juízo para apresentar prova da autocomposição, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, VI, do CPC (id 39890601), limitando-se a juntar petição em que sustenta que “não há que se falar em regularização do acordo entabulado entre as partes, considerando que o Código de Processo Civil privilegia o princípio da autocomposição” (id 45176064). É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 842 do Código Civil, “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Sob esse viés, na medida em que o print de tela de id 34418103 não se amolda às condições do dispositivo normativo acima transcrito - especialmente ante a ausência da assinatura dos litigantes -, este não se configura como meio de prova seguro para confirmar a transação.
Assim, em que pese a autora alegar que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, verifica-se que, sem a juntada do ato por meio do qual se formalizou a autocomposição, não é possível homologar a transação e extinguir o feito na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dito isto, a hipótese não é de homologação do acordo extrajudicial, mas, sim, de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, considerando o que afirma a autora - que sustenta ter ocorrido a solução extrajudicial do conflito -, não mais se vislumbra a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional para resolver a questão que ensejou o ajuizamento da ação.
Evidenciada a ausência de condição essencial ao regular processamento da ação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Tendo em vista que a demandada foi devidamente citada, ainda que revel nos autos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC).
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC - justificada a sua mensuração no patamar mínimo ante a baixa complexidade da demanda.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, inexistindo pendências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 01:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:32
Processo Inspecionado
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17/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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29/11/2023 04:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:04
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS COSTA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2023 02:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:11
Juntada de
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21/06/2023 10:52
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2023 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 13:23
Processo Inspecionado
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28/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 13:42
Decisão proferida
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23/06/2022 18:34
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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