TJES - 5000271-76.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ PIMENTEL em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5000271-76.2025.8.08.0024 DECISÃO A declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante.
Da análise dos documentos e alegações apresentados, depreendo que a parte autora demonstra plena capacidade econômica para arcar com os custos do processo, notadamente se observado que: i) o valor da pretensão, nesta fase inicial, se resume ao pagamento de custas processuais em percentual de 1,5% do valor da causa – observado o valor mínimo, que pode, em tese, ser parcelado, caso haja necessidade pelo requerente; ii) os recebíveis (R$ 106.697,63) pela parte autora demonstram a capacidade de arcar com as custas processuais (id 63957591). iii) não foram apresentados elementos que indiquem a existência de custos elevados para sua manutenção e de sua família; e iv) nos fatos apresentados na petição inicial, o autor menciona imóvel de sua propriedade que está locação, de modo que se verifica outra fonte de renda por parte do mesmo.
Por tais razões, indefiro o pedido de AJG pleiteado pela parte autora.
Após, intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/04/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a TIAGO LUIZ PIMENTEL registrado(a) civilmente como TIAGO LUIZ PIMENTEL - CPF: *94.***.*62-14 (REQUERENTE).
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19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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