TJES - 5012077-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:29
Processo Inspecionado
-
22/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5012077-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s), a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.66347346), a teor do art. 103 e art. 287, ambos do CPC/2015, documento de identificação (ID.66347352), a teor do art. 319, inc.
II , c.c art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, apesar da parte interessada ter requerido o benefício à justiça gratuita, não instruiu o requerimento com a declaração de hipossuficiência, e muito menos com os respectivo(s) comprovante(s) financeiro(s) (declaração de imposto de renda e/ou demonstração do último resultado do exercício), pressupostos estes necessários, com o advento do novo Código de Processo Civil, para que o Magistrado possa fazer um melhor Juízo de valor para a concessão, total ou parcial, do benefício da gratuidade da justiça, a teor dos arts. 98,§5º§6º§7º§8º c.c art. 99, §2º e art. 320, todos do CPC/2015, razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando a instrução dos autos com a declaração de hipossuficiência, acompanhada dos respectivo(s) comprovante(s) financeiro(s) (declaração de imposto de renda e/ou demonstração do último resultado do exercício, as 3 (três) últimas), ou se o caso, providenciar o pagamento e a vinculação das custas e despesas processuais iniciais, a teor da Lei 9.974/2013 c.c o art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida ou cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 321 ou art. 290 do ambos do CPC/2015.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
Valério Barros Furtado de Souza Analista Judiciário Especial - Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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