TJES - 0018288-23.2018.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RONALD JOSE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0018288-23.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALD JOSE DA SILVA, MARISTELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CACHOEIRO TRANSPORTES LTDA ME, GIULIAN HENRIQUE ZANDONADI BETINI, JLIO CESAR BETINI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES ARAUJO - ES15087 Advogado do(a) REQUERIDO: WEBER CAMPOS VITRAL - ES9410 DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito em que figuram como autores Ronald José da Silva e Maristela de Oliveira em face de Cachoeiro Transportes e outros.
Contestação apresentada por Giulian Henrique Zandonadi Betini e Julio Cesar Betini no id 45507766, informando a alienação do veículo antes do acidente, apresentando denunciação da lide a empresa Locave Locadora de Veículos.
Requerem, ainda, os requeridos, a designação de audiência de conciliação com a empresa litisdenunciada.
Réplica no id 52025835 não se opondo o autor a audiência de conciliação e a denunciação da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente determino a exclusão no polo passivo da empresa Cachoeiro Transportes Ltda, conforme manifestação de id 32788953.
Retifique-se o cadastro dos autos.
Quanto ao pedido de denunciação da lide, verifico que o requerido arguiu sua ilegitimidade passiva em razão da alienação anterior do veículo a terceiro, não sendo o proprietário na ocasião do acidente.
A denunciação a lide pressupõe o possível exercício do direito de regresso, o que não se identifica nos autos, posto que o requerido atribui a responsabilidade a outro, razão pela qual indefiro o pedido de denunciação da lide.
Atenta ao princípio da cooperação, determino a intimação do autor para que se manifeste no prazo de 15 dias, quanto aos termos do artigo 338 do CPC.
Intimem-se e diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 11:34
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:19
Processo Inspecionado
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10/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 01:11
Publicado Edital - Citação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:38
Expedição de edital - citação.
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17/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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