TJES - 5047197-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE - CPF: *31.***.*93-06 (INTERESSADO).
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12/06/2025 17:31
Processo Inspecionado
-
12/06/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5047197-52.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE INTERESSADO: CLARO S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186, PAULO GUERRA DUQUE - AC2955 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DESPACHO Diante da assinatura eletrônica do alvará pelo sistema de depósito de valores do Banestes, intime-se a parte requerente para conhecimento e eventual manifestação em 5 dias.
Fica registrado que seu silêncio será interpretado como quitação, ocasião em que os autos devem retornar conclusos para extinção.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
21/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5047197-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186, PAULO GUERRA DUQUE - AC2955 Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Certifico que expeço intimação da parte autora para tomar ciência do pagamento (ID67946493) e, querendo, impugnar o valor pago no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio ou caso não haja oposição, será declarada satisfeita a obrigação e extinção do processo.
Tudo de conformidade com o art. 526, do CPC.
Bem como, informar em nome de qual beneficiário deverá o mesmo ser expedido, vez que, trata-se de Alvará Eletrônico e o sistema do BANESTES não aceita dois beneficiários.
Informo que, decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, o Alvará será expedido eletronicamente e enviado para o banco depositário.
Para sacar o valor, após ser anexado o comprovante assinado, deverá comparecer perante qualquer unidade da rede de agência BANESTES munido dos documentos de identificação.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025.
MARIA DA PENHA LETAIF CORASSA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU) e CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE - CPF: *31.***.*93-06 (AUTOR).
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5047197-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186, PAULO GUERRA DUQUE - AC2955 Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE em face de CLARO S.A., ambas qualificadas nos autos do processo.
Narra a autora que sofreu com a suspensão dos seus serviços, mesmo diante do estado de adimplência.
Requer a fixação de indenização por danos materiais consistente na devolução em dobro do valor pago no dia 04/06/2024, bem como a fixação de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em contestação de ID 61129710 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na falta de interesse de agir.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 61375530 a parte autora requereu a oitiva de uma testemunha.
Réplica de ID 62461400.
Despacho de ID 62643162 que deferiu a designação da audiência de instrução e julgamento.
Petição de ID 62772149.
Audiência de instrução e julgamento de ID 64766851. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré, ainda, sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito com base na alegada ausência de interesse processual, pois aduz ser inexistente as tentativas de soluções administrativas.
Cumpre lembrar, entretanto, que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é uma exigência imposta pelo nosso ordenamento jurídico como condição ao acesso à Justiça e, por isso, rejeito a preliminar.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
A irresignação autoral versa sobre a suposto pagamento não processado pela Ré, que resultou na suspensão dos serviços contratados em razão do inadimplemento, que culminou em danos de ordem moral e material.
A autora instruiu a inicial com documentos pessoais, contrato de prestação e serviços, boleto, comprovante de pagamento, aviso de atraso, protocolo de atendimento, respostada Ré ao PROCON, cancelamento do contrato, fatura e contrato.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral sustentando a regularidade da suspensão empreendida, justificando que houve culpa exclusiva da própria consumidora ao realizar o adimplemento da fatura.
Aduz que o erro de digitação prejudicou a identificação do pagamento e ensejou a suspensão do serviço.
Em análise detida, verifico que o código de barras da fatura apresentada pela parte autora difere daquele registrado no comprovante de pagamento (há divergências de dígitos na última sequência dos códigos de barras de ambos os documentos, sendo que, na cobrança consta a sequência 00794 e no pagamento conta com 000794).
Assim, houve erro na digitação do código de barras no momento do pagamento da fatura, caracterizando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
O primeiro pagamento, realizado de forma equivocada, não poderia ter sido identificado originalmente pela Requerida, uma vez que a liquidação de débitos por boleto pode ser feita por qualquer pessoa e por diferentes meios, não cabendo à Ré qualquer ingerência sobre o processo de pagamento.
Contudo, há que se destacar que, conforme demonstrado pela Autora, o pagamento realizado com código de barras equivocado foi concluído com sucesso, constando como beneficiária a Ré, sendo inconteste que a Operadora recebeu o montante envolvido na operação em comento.
Nesse sentido, muito embora a identificação do pagamento não tenha ocorrido em razão da culpa da parte autora (eis que se equivocou quanto a digitação do código de barras), é certo que a Requerida auferiu o valor pago (a transação em favor da CLARO foi concluída com sucesso, demonstrado que a quantia paga foi repassada à Operadora).
Ademais, a consumidora cientificou a Ré do adimplemento quando do atendimento presencial (ID 54487539), da formalização da reclamação do PROCON (ID 54487541) e por e-mail (ID 54487546).
Assim, não obstante a prova do pagamento realizado pela Requerente, a Ré deixou de providenciar a baixa do débito em aberto, dando causa indevida a suspensão dos serviços.
Dessa forma, verifico a existência da falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) consubstanciada na suspensão indevida dos serviços da autora.
Quanto à fixação de indenização por danos materiais, ressalto que é ônus da parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), isto é, que recebeu cobranças desta natureza e que elas foram regularmente adimplidas, sendo certo que o prejuízo material não se presume, depende de ser comprovado pela vítima e, no caso, a prova deve se dar com base nas faturas apresentadas nos autos e seus comprovantes de pagamento, já que ao longo dos meses tais cobranças podem estar sujeitas a eventual reajuste ou até mesmo supressão.
Observo que, no caso dos autos, a parte autora pretende a restituição dos valores cobrados durante o período de indisponibilidade (31/05/2024 a 14/06/2024).
Ocorre, contudo, que a consumidora deixou de juntar a respectiva fatura do período.
Muito embora exista o comprovante de pagamento, não há a juntada do documento de cobrança, de modo que resta prejudicada a aferição dos valores efetivos para cada dia de indisponibilidade.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, verifica-se que a desídia da Ré em reconhecer o efetivo pagamento resultou na suspensão indevida de serviço essencial (internet), causando transtornos à rotina da consumidora, prejudicando sua comunicação com os demais familiares e o pleno uso do serviço contratado.
A situação se agrava ainda mais no caso da autora, que é pessoa idosa, tornando os impactos da interrupção ainda mais significativos, dada sua maior vulnerabilidade e a essencialidade do serviço para suas necessidades diárias.
Além disso, a consumidora teve seu tempo útil comprometido ao precisar se deslocar presencialmente às lojas da requerida e recorrer, sem sucesso, ao PROCON em busca de uma solução.
Por último a autora se viu obrigada a contratar outra empresa para o fornecimento do serviço e se socorrer ao judiciário para obter solução da problemática.
Restando evidente que a situação afetou a dignidade da consumidora.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera extrapatrimonial do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser pago a Autora, levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) CONDENO a requerida a pagar a Autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); b) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei.
Homologo o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que surta seus legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
24/03/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido de CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE - CPF: *31.***.*93-06 (AUTOR).
-
24/03/2025 17:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:48
Expedição de Certidão - Intimação.
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11/03/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
11/03/2025 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE em 18/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:53
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5047197-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186, PAULO GUERRA DUQUE - AC2955 Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DESPACHO Os autos vieram conclusos ante ao requerimento formulado pela requerente em audiência de conciliação para que seja designada audiência de instrução e julgamento, uma vez que pretende ouvir uma testemunha.
Por outro lado, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 61375530).
Defiro o pedido da requerente e designo AIJ que se realizará de forma presencial para o dia 11/03/2025 às 15:00 horas.
Inclua-se na pauta.
Friso que todos os envolvidos devem se fazer presentes na Sala de Audiências deste Juízo, no dia e hora designados.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Ofício DM nº 1574/2024 -
10/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Dr.Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, Bairro Santa Luiza, Vitória - ES, CEP 29045-250 Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5047197-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186, PAULO GUERRA DUQUE - AC2955 Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 C E R T I D Ã O Certifico que expeço intimação do advogado da parte autora - Dr.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186, PAULO GUERRA DUQUE - AC2955 e do advogado requerido - Dr JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - OAB MG57680, para tomarem ciência da r decisão de ID62643162 .
AIJ que se realizará de forma presencial. *Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULG - 7º JEC Data: 11/03/2025 Hora: 15:00 * Link https://us02web.zoom.us/j/3581976400?Pwd=cUxORmszck83Zlh3RHZ1U3E3VVZEQT09 - Senha de acesso: 951405. (Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça - ES)*Art. 602.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda.
Vitória,ES, 7 de fevereiro de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
07/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 19:50
Deferido o pedido de CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE - CPF: *31.***.*93-06 (AUTOR).
-
05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 14:05
Expedição de Certidão - Intimação.
-
21/01/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
21/01/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/01/2025 08:39
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEUZALCY SATTLER GUERRA DUQUE em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/11/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
-
12/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
12/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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