TJES - 5035472-67.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de KIONNES LISBOA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:10
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5035472-67.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KIONNES LISBOA FERREIRA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, qual a autora alega alegando a ocorrência de cobranças indevidas, referentes a pacotes de serviços que não contratou nem autorizou.
O autor pleiteia o estorno dos valores cobrados, a suspensão de futuras cobranças não autorizadas e a reparação por danos morais.
Em sua defesa, o banco réu apresentou contrato assinado pelo autor, documento que, segundo a parte ré, comprova a adesão do autor aos pacotes de serviços e a regularidade das cobranças efetuadas.
O autor, por sua vez, nega ter assinado o referido contrato e sustenta que as cobranças são indevidas, razão pela qual pede o estorno dos valores pagos e a reparação dos danos sofridos.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO considerando que a matéria envolvida trata de questões fáticas e não de complexidade técnica excessiva, entendo que a produção de perícia grafotécnica não se justifica neste caso.
A questão pode ser resolvida com a análise dos documentos apresentados pelas partes, sem a necessidade de perícia especializada.
Destaco que, de acordo com a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, os atos processuais devem ser simplificados e rápidos.
A produção de provas periciais, especialmente de natureza grafotécnica, foge ao rito célere e simplificado, não sendo compatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
A produção de perícia grafotécnica, por sua complexidade e necessidade de tempo, não se ajusta aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Em relação às alegações do autor, a documentação apresentada pelo banco, incluindo extratos bancários, contratos e registros de cobrança, demonstram que as cobranças foram realizadas dentro dos parâmetros contratuais e com a devida autorização do autor.
O simples fato de o autor não ter reconhecido ou não ter utilizado os pacotes não é suficiente para concluir pela existência de cobrança indevida, especialmente sem a devida prova de que não houve sua adesão ao serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: KIONNES LISBOA FERREIRA Endereço: Rua Antônio Barcelos, 189, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-040 # Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 -
22/04/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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19/04/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido de KIONNES LISBOA FERREIRA - CPF: *29.***.*41-01 (REQUERENTE).
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10/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:44
Decorrido prazo de KIONNES LISBOA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:17
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/01/2025 03:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 20:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:16
Decorrido prazo de KIONNES LISBOA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:33
Audiência Instrução cancelada para 31/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 15:03
Audiência Instrução designada para 31/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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