TJES - 5007677-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5007677-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS SAMARA DE ARAUJO VIEGAS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 68672004, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
15/05/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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07/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5007677-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS SAMARA DE ARAUJO VIEGAS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, alega que teve sua conta bancária encerrada unilateralmente pelo réu, sem o devido aviso prévio, o que lhe causou diversos transtornos, inclusive prejuízos financeiros, por se tratar de conta vinculada ao recebimento de benefícios e realização de pagamentos habituais.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando que houve comunicação sobre o encerramento da conta por e-mail e que agiu dentro da legalidade.
Não há preliminar.
MÉRITO O ponto controvertido reside em verificar se houve ou não comunicação prévia ao encerramento da conta da parte autora, conforme exige a regulamentação do Banco Central.
No caso dos autos, embora o réu alegue ter comunicado a autora por e-mail, verifica-se que a mensagem juntada pela própria instituição financeira não contém qualquer aviso prévio de encerramento, mas sim a simples informação de que a conta já havia sido encerrada.
Ou seja, não foi conferido à parte autora qualquer prazo ou oportunidade para adoção de medidas necessárias à regularização de sua situação bancária, como migração de débitos automáticos, comunicação de novos dados para recebimento de valores ou mesmo movimentação de saldo.
Tal conduta caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois viola norma expressa de órgão regulador (BACEN), gerando risco desnecessário e prejuízo ao consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o encerramento unilateral de conta bancária sem aviso prévio é conduta ilícita, apta a gerar indenização por danos morais, dada a sua potencialidade lesiva à organização financeira do consumidor.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora sofreu transtornos com a medida arbitrária do banco, ficando impossibilitada de movimentar valores, efetuar pagamentos e receber créditos que deveriam ser direcionados à conta encerrada.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura violação à esfera moral do consumidor.
Ressalte-se que, ainda que a instituição financeira tenha promovido o estorno dos valores que estavam na conta, a autora afirma que não teve meios de verificar a exatidão do montante restituído, justamente por ter sido impedida de acessar sua conta.
Tal situação acentua a lesão causada, pois subtrai do consumidor o controle sobre seus próprios recursos financeiros, aumentando a insegurança e os transtornos derivados da medida unilateral do banco.
Assim, entendo que é devida a indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela específica para garantir à autora acesso às informações necessárias ao controle de seus recursos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido de Determinar que o réu reative a conta bancária da autora, com acesso pleno a todos os serviços e extratos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) PROCEDENTE o pedido de Condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: THAYS SAMARA DE ARAUJO VIEGAS Endereço: Avenida Eliotério Guedes, 207, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-338 # Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: URURAI, 111, BLOCO B ANDAR 1 PARTE, TATUAPE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03084-010 -
22/04/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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19/04/2025 08:41
Julgado procedente o pedido de THAYS SAMARA DE ARAUJO VIEGAS - CPF: *61.***.*51-80 (AUTOR).
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de THAYS SAMARA DE ARAUJO VIEGAS em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAYS SAMARA DE ARAUJO VIEGAS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0004-13 (REQUERIDO) e THAYS SAMARA DE ARAUJO VIEGAS - CPF: *61.***.*51-80 (AUTOR).
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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15/08/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 11:00
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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