TJES - 5000966-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5000966-55.2025.8.08.0048 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Nome: JOSE MARCOS DANTAS DE ASSIS Endereço: Rua José Siqueira, 46, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-725 DECISÃO/MANDADO Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
A parte requerida notificada extrajudicialmente, conforme id "61279218", quedou-se silente.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais - Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se à requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor".
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sirva-se de mandado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011510050217100000054409858 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de comprovação 25011510050235200000054409859 2.1 ATA REGISTRADA Documento de comprovação 25011510050263100000054409860 3.
CONTRATO SOCIAL KIRTON PARA BRADESCO Documento de comprovação 25011510050283500000054409861 4.
ADESÃO Documento de comprovação 25011510050305500000054409862 5.
ALIENAÇÃO_compressed Documento de comprovação 25011510050324300000054409863 5.
EXTRATO 09 01 2025 Documento de comprovação 25011510050341900000054409864 6.
NOTIFICAÇÃO 16 10 2024 Documento de comprovação 25011510050358700000054409865 7.
DETRAN ES 09 01 2025 Documento de comprovação 25011510050373900000054409866 8.
GUIA Documento de comprovação 25011510050391100000054409867 9.
COMPROVANTE Documento de comprovação 25011510050403900000054409868 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013018244077300000055258141 Despacho Despacho 25040712410403100000056173271 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040712410403100000056173271 Petição (outras) Petição (outras) 25051916591623800000061382273 19.05.2025 - Comprovante Documento de comprovação 25051916591654700000061382277 19.05.2025 -Guia Documento de comprovação 25051916591672600000061382278 SERRA, 09/07/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:08
Expedição de Mandado - Citação.
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09/07/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000966-55.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JOSE MARCOS DANTAS DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DESPACHO Em consulta ao sistema identifico que consta a informação "Guia de custas com valor de causa divergente." Intime-se o autor para regularização da mencionada guia de custas.
Após nova conclusão para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:41
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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