TJES - 0000305-47.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000305-47.2022.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTERESSADO: ELISABETE DE ASSIS MARINHO GIANEZELLI ZUQUI, JEAN CARLOS GIANEZELLI ZUQUI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELENILSON ANHOLETI NUNES Advogados do REU: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, ficam os advogados supramencionados intimados para apresentarem contrarrazões a apelação ID nº 73746130 no prazo legal.
ICONHA-ES, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000305-47.2022.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTERESSADO: ELISABETE DE ASSIS MARINHO GIANEZELLI ZUQUI, JEAN CARLOS GIANEZELLI ZUQUI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELENILSON ANHOLETI NUNES Advogados do(a) REU: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado nº 025/2022, instaurado pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, para apurar possível crime de ameaça (artigo 147, do Código Penal) e vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais) praticado pelo investigado Elenilson Anholette Nunes, qualificado nos autos, em face de Elisabete de Assis Marinho Gianezelli Zuqui e Jean Carlos Gianezelli Zuqui, na data de 12 de junho de 2022, resuçtando na ação pena aforada pelo Ministério Público Estadual.
Não aceita a composição/transação penal, foi ofertada denúncia pelo MP.
Noticia o incluso Inquérito Policial, que na data dos fatos, na localidade de Tocaia, Zona Rural de IconhaES, próximo a igreja católica, o denunciado ameaçou, mediante palavras e gestos, Jean Carlos Gianezelli Zuqui e Elisabete de Assis Marinho Gianezelli Zuqui, esposa da primeira vítima.
Consta ainda que nas circunstâncias acima descritas, o denunciado praticou vias de fato contra Jean Carlos Gianezelli Zuqui.
Na ocasião, o denunciado empurrou no peito a vítima Jean Carlos, sem deixar lesões aparentes.
A denúncia foi recebida no dia 10 de junho de 2024, oportunidade na qual foi ordenada a citação do acusado, conforme decisão de ID n.º 44233313.
O acusado apresentou Resposta à Acusação, ID n.º 46710665.
Audiência de Instrução e Julgamento, ID n.º 67379381.
Oportunizada a juntada de alegações finais pelas partes, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos a observância das normas referentes ao procedimento e, de igual modo, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Assim, e no intuito de verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação ao crime em exame, passo à análise do conjunto probatório constante dos autos.
Destaque-se que, no direito processual penal brasileiro, é consagrado o princípio do in dubio pro reo, a partir de uma vertente constitucional de que ninguém será considerado culpado sem prova lícita e legítima, produzida sob crivo do contraditório.
Em outros termos, o processo penal exige a verdade real dos fatos imputados a todo aquele que é submetido a um processo justo, sob as diretrizes de um Estado Democrático de direito, mormente por restringir direito à liberdade de ir, vir e permanecer, em prol de bens jurídicos igualmente protegidos na ordem jurídica pátria.
A ausência de prova ou sua insuficiência no processo de natureza criminal enseja necessariamente a absolvição, ainda que a ação penal proposta em juízo tenha sido fomentada com indícios eloquentes, produzidos na fase preliminar de investigação.
Isso ocorre porque o inquérito policial ou a investigação preliminar conduzida pelo Ministério Público apresentam natureza inquisitiva, aptos a produzir elementos que objetivam formar o convencimento do titular da ação e, assim, inaugurar o processo criminal, sem o compromisso com o contraditório e a ampla defesa, postulados a serem observados no âmbito do processo judicial.
Justamente em decorrência da observância dos referidos princípios na posterior fase forense, tem-se a possibilidade de cotejar os elementos probatórios apresentados pelas partes.
Nesse sentido, no caso em análise, constata-se que, embora os indícios apontados na fase preliminar de investigação foram suficientes para respaldar o recebimento da Denúncia, não se mostraram amplamente confirmados enquanto prova no curso da ação.
Após minuciosa análise do caderno processual, constata-se que as provas orais não evidenciam, com clareza, a autoria do crime de ameaça narrado no termo circunstanciado, formando um conjunto probatório insuficiente para o édito condenatório.
Inicialmente, destaca-se que em relação ao suposto crime de ameaça, as provas apresentadas em Juízo não são coerentes com aquelas produzidas em âmbito policial, ou seja, os depoimentos prestados no boletim unificado não foram confirmados em sede judicial pelas vítimas e pelo investigado de forma indene de dúvidas.
Em suma, as vítimas relataram que o Sr.
Elenilson, ora acusado, é cunhado do Sr.
Jean e vive transtornando com a família.
Em sua oitiva os depoentes narram, dentre outros aspectos, que no dia dos fatos o réu estava no terreno das vítimas e em razão de uma discussão por falta de água, mostrou o seu facão para elas e começou a batê-lo no chão no intuito de intimidá-las; e que ao perguntar o que era aquilo, o investigado empurrou a vítima Jean pelo peito, que caiu.
Logo depois o investigado partiu para cima da vítima Elisabete com o facão, mas foi interrompido pela chegada do filho das vítimas, fazendo o investigado desistir e sair do local.
Por outro lado, o denunciado confirma que a discussão decorreu da falta de água na casa dos seus sogros.
Relatou que no dia dos fatos estava com o facão em mãos para cortar a grama e as raízes de uma árvore que estava no cano, e que enquanto olhava o problema, as vítimas o ofendiam e ameaçavam com um pedaço de pau, tendo ficado quieto.
Afirma que apenas empurrou no peito a vítima Jean porque este avançou para cima dele, tendo caído no chão.
E que o filho das vítimas estava no local o tempo todo do ocorrido.
De outra senda, importante consignar as testemunhas não presenciaram o ocorrido e apenas indicaram como veem a personalidade das vítimas perante a sociedade, tratando-se de prova frágil para evidenciar a ocorrência ou não do crime.
Assim, considerando que são narrativas distintas, verifica-se como nebulosa a dinâmica dos fatos, e, via de consequência, reforçam a necessidade de absolvição do réu.
Nessa perspectiva, sabe-se que o processo penal é um instrumento de retrospeção, e nele a prova se manifesta como o meio pelo qual o julgador chega à verdade, valendo-se da reconstrução de fatos que denotam maior coincidência possível com a realidade.
Com feito, entendo que na fase processual do feito em julgamento, não se teve substanciação dos elementos indiciários do crime de ameça.
A mesma exegese se aplica à contravenção de vias de fato, pois não assoma inconteste a circunstância e dinâmica do mencionado empurrão - que gravitaria em torno do princípio da insignificância, ainda que despiciendo o efetivo dano físico - bem como a motivação da diatribe, que poderia, até mesmo, pautar-se numa legítima defesa.
A fim de robustecer tal vereda intelectiva, acosto precedentes dos quais utilizo-me em fundamentação per relationem: (...) O empreendimento do desforço físico ou a forma da prática concreta da agressão, por não deixarem vestígios, nem lesões aparentes relacionadas à infração contravencional de vias de fato, demanda comprovação da dinâmica mais precisa possível de como os fatos aconteceram e dos detalhes fáticos anunciados na peça oficial de acusação. É de rigor, portanto, que a prova oral seja descritiva das minúcias fáticas que concretamente constituíram os elementos reveladores da agressão, exigindo-se do conteúdo da prova oral firmeza e coesão sobre os pontos nodais que compuseram a conduta típica descrita no tipo incriminador.
Eventual dúvida na prova oral ao final da instrução judicial colhida, aplica-se o princípio in dubio pro reo, na sistemática processual penal brasileira. 4.
No caso, constituindo-se as vias de fato em empurrão, conforme descrição da denúncia, devem ser estes demonstrados com lastro probatório indene de dúvidas, na prova oral, em sua dinâmica e detalhes suficientes de sua realização contra a vítima.
Sem isso, não se permite concluir pela comprovação plena da sua prática apta a fundamentar ou manter-se um Decreto condenatório, A dúvida sobre sua ocorrência ou, ainda, a dúvida sobre o modo e circunstâncias de sua efetivação ao final da instrução judicial, não credencia o juízo de censura penal, pois, no Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua configuração no evento indicado na denúncia, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. (...) (TJPR; ACr 0009382-70.2022.8.16.0019; Ponta Grossa; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Américo Penteado de Carvalho; Julg. 05/06/2025; DJPR 09/06/2025) grifei APELAÇÃO-CRIME.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LCP.
Atipicidade da conduta.
Ausência de dolo.
Diante da prova judicializada não se constata a presença do dolo inerente ao tipo penal denunciado, ou seja, a intenção de praticar atos de ataque ou violência contra a pessoa que não causem lesão corporal aparente.
Conduta praticada pela denunciada - um empurrão - que foi cometida visando assegurar a manutenção da ordem dos trabalhos legislativos e uso da palavra por parte de vereador que disputava a utilização de microfone com a vítima, e não atingir sua integridade física.
Impositiva a absolvição da denunciada, ante a atipicidade da conduta. (JECRS; ACr 5161657-32.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 04/03/2024; DJERS 05/03/2024) grifei Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial e, via de consequência, absolvo o acusado Elenilson Anholette Nunes das imputações contidas na exordial acusatória, assim o fazendo com arrimo nas disposições do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, observando, no que cabível, as disposições do Enunciado Criminal nº 105 do Fonaje.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
ICONHA-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
15/07/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
02/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ELENILSON ANHOLETI NUNES em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000305-47.2022.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTERESSADO: ELISABETE DE ASSIS MARINHO GIANEZELLI ZUQUI, JEAN CARLOS GIANEZELLI ZUQUI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELENILSON ANHOLETI NUNES Advogados do(a) REU: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 DESTINATÁRIO: ELENILSON ANHOLETI NUNES - CPF: *93.***.*38-00 (REU) ALCY MENDES QUINTEIRO - OAB ES21177 - CPF: *31.***.*07-10 (ADVOGADO) TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - OAB ES32607 - CPF: *00.***.*91-60 (ADVOGADO); INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
19/05/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ELENILSON ANHOLETI NUNES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ELENILSON ANHOLETI NUNES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000305-47.2022.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTERESSADO: ELISABETE DE ASSIS MARINHO GIANEZELLI ZUQUI, JEAN CARLOS GIANEZELLI ZUQUI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELENILSON ANHOLETI NUNES Advogados do(a) REU: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 DESTINATÁRIO: ELENILSON ANHOLETI NUNES - CPF: *93.***.*38-00 (REU) ALCY MENDES QUINTEIRO - OAB ES21177 - CPF: *31.***.*07-10 (ADVOGADO) TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - OAB ES32607 - CPF: *00.***.*91-60 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais.
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
22/04/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:30, Iconha - Vara Única.
-
18/04/2025 08:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:40
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/04/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:30, Iconha - Vara Única.
-
11/04/2025 14:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 15:00, Iconha - Vara Única.
-
09/04/2025 21:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:25
Decorrido prazo de TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:25
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 10:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/01/2025 10:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 10:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, Iconha - Vara Única.
-
06/01/2025 10:04
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
01/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ELENILSON ANHOLETTI NUNES em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 06:32
Decorrido prazo de TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:05
Expedição de Mandado - citação.
-
20/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:57
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 13:57
Recebida a denúncia contra ELENILSON ANHOLETTI NUNES (AUTOR DO FATO)
-
04/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:10
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 17:10
Recebida a denúncia contra ELENILSON ANHOLETTI NUNES (AUTOR DO FATO)
-
15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ELENILSON ANHOLETTI NUNES em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 08:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/11/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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