TJES - 5014322-59.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5014322-59.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL ANTONIO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: JOEL ANTONIO ROSA Endereço: Rua Arnaldo Cotta, 56, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-600 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES - DF63425 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a parte autora que a Requerida promoveu descontos de seu benefício previdenciário, sem, contudo, ter autorização para tanto.
Pelo exposto, requer a declaração de ilegalidade da conduta da Requerida, a condenação da Requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, e a pagar indenização por danos morais.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, a qual mantenho por seus próprios fundamentos (Id nº 56539140).
Em contestação, a Requerida aduz que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado junto a ela, informando, ainda, que detém cópia da documentação da parte Autora.
Afirmou que realizou o cancelamento do vínculo associativo.
Desta feita, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 69451796).
DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No Id nº 68873406, a Requerida requereu o acolhimento de justificativa de ausência em audiência para afastar os efeitos da revelia e, subsidiariamente, a dispensa da audiência de conciliação.
No Id nº 69454206, a parte Requerente concordou com o cancelamento da audiência, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Pois bem.
Haja vista que as partes, de comum acordo, manifestaram desinteresse na manutenção da audiência, determino o cancelamento do ato.
Afasto a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que a parte Requerida apresentou contestação (Id nº 62509182).
Cabe dizer que a justificativa apresentada pela parte Requerida para o não comparecimento em audiência não se mostra legítima.
A suspensão do processo, via de regra, não é compatível com a celeridade e simplicidade esperada no procedimento do Juizado Especial Cível, a teor do art. 2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, a determinação de suspensão dos descontos realizada pela Polícia Federal não se mostra justificativa capaz de atrair a necessidade de suspensão processual.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Da análise probatória entendo que assiste parcial razão à parte Requerente.
A documentação acostada aos autos é verossímil com a causa de pedir lançada e demonstra os descontos realizados desde o mês 04/2023, os quais somente foram paralisados no mês 09/2023 (Id nº 56347238).
Previamente alertado sobre seu encargo probatório e mesmo alegando a filiação espontânea da parte Autora, o ente associativo não fez prova das suas alegações, mas apenas demonstrou o cancelamento do vínculo (Id nº 62509185).
A apresentação da tela sistêmica evidenciando o cancelamento do vínculo associativo não é suficiente para assegurar que a parte Autora, em algum momento, foi membro da associação, especialmente porque não consta no referido termo a assinatura da parte Autora.
Sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular à associação demandada.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do liame jurídico entre as partes, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de inexistência arrosta.
Por tais razões, inexistindo sequer indícios de existência de relação jurídica entre as partes, é procedente o pedido de declaração de ilegalidade da conduta da Requerida, e de restituição dos valores descontados indevidamente, porém na forma simples, haja vista a inaplicabilidade do art. 42 parágrafo único do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório, “o reconhecimento da existência de descontos abusivos dá origem ao dever de indenizar por danos morais, especialmente por se tratar de pessoa idosa que teve seus escassos rendimentos reduzidos indevidamente” (TJES.
Processo n. 5000209-44.2024.8.08.0065.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data do julgamento: 13/02/2025).
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização esta que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 caput da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido de JOEL ANTONIO ROSA - CPF: *58.***.*91-34 (REQUERENTE).
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11/06/2025 12:10
Audiência Una cancelada para 11/06/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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28/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014322-59.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL ANTONIO ROSA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível (3ª Secretaria Inteligente), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da petição id 68873406.
COLATINA-ES, 20 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/05/2025 21:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014322-59.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL ANTONIO ROSA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES - DF63425 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 67349294, bem como para ciência dos dados de ingresso em audiência na modalidade de Videoconferência.
COLATINA-ES, 16 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/04/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:59
Audiência Una redesignada para 11/06/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 11:00
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2024.
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20/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:32
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 09:23
Proferida Decisão Saneadora
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13/12/2024 19:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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