TJES - 5037876-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5037876-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABRICIO MENDES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JUVENAL ESTEVAM LOPES FILHO - ES19500 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Fabricio Mendes Ribeiro, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Afirma o autor que é oficial da polícia militar e que foi transferido por necessidade do serviço no ano de 2023 da cidade de Ibatiba/ES para a cidade de Cariacica/ES, a fim de realizar curso de aperfeiçoamento de oficiais, retornando para aquela cidade no mesmo ano, muito embora não tenha recebido a ajuda de custo integral e calculada sobre o subsídio por ocasião das duas movimentações.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Sustenta que não restou comprovada a mudança de domicílio do Requerente para exercer as funções a que foi designado.
Alega ainda que a base de cálculo observa o princípio da legalidade estrita.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Requerente traz na inicial a notícia de que por meio do BECG 037/2023 de 30.06.2023 (id Num. 50481028 - Pág. 4) foi transferido do 14º BPM, em Ibatiba/ES para realizar Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais na cidade de Cariacica/ES, onde permaneceu até o seu retorno para aquela cidade em 11.12.2023.
Sustenta fazer jus à indenização por ajuda de custo por ocasião das duas movimentações.
Já o Requerido sustenta que a movimentação se deu por interesse do próprio militar e a pretexto de obter promoção funcional, não sendo preenchidos os requisitos legais.
A Lei 2.701/72 dispõe: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei.
Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; Com efeito, nos termos do art. 38, da Lei Estadual nº 2.701/72, a referida indenização é devida aos militares para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação quando, por conveniência do serviço, forem matriculados em escolas, centros de instrução ou curso, dentre outras hipóteses.
Dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede.
A finalidade da lei, entre outras situações acobertadas no supracitado artigo de lei, é fornecer ao militar que, em face de uma situação extraordinária e temporária (caso dos autos), necessita se deslocar de seu domicílio (onde reside com a família e exerce sua atividade profissional), para atender àquela situação (frequência em curso de aperfeiçoamento mediante convocação).
Por outro lado, o art. 41 da referida Lei, dispõe as situações em que o servidor militar não terá direito a ajuda de custo, entre as quais: Art. 41 - Não terá direito à ajuda de custo o policial militar: I – movimentado por interesse próprio, a bem da disciplina ou para manutenção da ordem pública; [...] III – designado por Escola, Centro de Instrução ou Curso com duração igual ou inferior a trinta dias. (grifei) Desta forma, conforme pode se observar, dos BGPM's colacionados nos ID's Num. 50481028 e Num. 50481029, a matrícula do Requerente foi efetivada no curso de aperfeiçoamento a partir de 30.06.2023, sendo que o encerramento se deu em 11.12.2023, ou seja, 04 (quatro) meses após seu início; portanto, com duração superior a trinta dias.
Verifica-se, neste sentido, que a situação do militar em questão não se enquadra nas exclusões, previstas no art. 41 da Lei nº 2.701/72, para percepção da indenização ajuda de custo, já que seu pedido de pagamento se encontra em consonância com os ditames da multicitada Lei, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004064-74.2016.8.08.0008 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: GABRIEL AMANCIO DE SOUZA PORTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 2.701/72.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Administração Pública em sua atuação está adstrita à lei.
Seus atos devem ser por ela pautados, uma vez que além de impor ou até autorizar sua atuação, também é seu limitador. 2.
Restou devidamente comprovado que a designação do apelado para participar do curso de aperfeiçoamento se deu por conveniência do serviço. 3.
Sendo este o argumento do apelante, não logrou êxito em demonstrar que a participação do apelado no referido curso ocorreu por exclusivo interesse próprio.
Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade. 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 18 de fevereiro de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 008160039783, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) A transferência por necessidade do serviço foi comprovada nas duas ocasiões, restando aferir se houve a mudança de domicílio ou não, já que a legislação de regência disciplina: Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do artigo 39 desta lei.
Penso que em relação à primeira movimentação (de Ibatiba/ES para Cariacica/ES), houve de fato a mudança de domicílio, já que o Requerente comprovou ter residido em município distante de sua residência, ainda que por pequeno lapso temporal.
Já em relação à segunda movimentação (de Cariacica/ES para Ibatiba/ES) tenho que não houve mudança de domicílio, na medida em que antes da primeira mudança o Requerente já trabalhava naquela cidade.
Assim sendo, reputo preenchidos todos os requisitos legais para o pagamento da ajuda de custo referente à movimentação promovida pelo BECG 037/2023, ao passo em que não preenchido o requisito “mudança de domicílio” quanto à segunda transferência.
Quanto à base de cálculo da rubrica, a controvérsia centra-se, basicamente, na utilização como base de cálculo da ajuda de custo o "soldo" e não o subsídio, que o Requerente recebe desde que aderiu à esta modalidade de remuneração prevista na Lei Complementar Estadual 420/2007.
Evidencia-se que o Requerido invoca para pagamento da rubrica ajuda de custo calculada sobre o soldo do posto ou patente o princípio da legalidade, aduzindo que não pode efetuar o pagamento com base na forma de remuneração do Requerente (subsídio) se a legislação estadual que rege a matéria não traz tal autorização.
Ao se debruçar sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado vem consolidando o entendimento de que “a citada norma não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias, mas apenas estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor correspondente ao dia de trabalho no período em que o servidor foi afastado.
Por conseguinte, a ausência de expressa menção ao subsídio como base de cálculo da indenização não obsta sua utilização (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170269930, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 13/10/2021)”.
Trago à colação, arestos do sodalício capixaba, que vem reconhecendo o direito do militar que recebe por subsídio, o recebimento das rubricas indenizatórias a que faz jus calculadas também sobre o subsídio, ao contrário do que o Requerido vem fazendo.
Neste sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DIA/SUBSÍDIO.
EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
No pertine a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada no apelo, ao que se depreende, o benefício em questão fora deferido pelo Juízo a quo quando do despacho vestibular, contra o qual não se insurgiu a parte contrária ao tempo da Contestação, operando-se a preclusão.
Inteligência dos arts. 100 e 507 do CPC.
II.
O militar da ativa do Estado do Espírito Santo que perceber remuneração na forma de subsídio, em casos de acidente de trabalho, terá direito à indenização (IAS), cuja base de cálculo será proporcional ao dia/subsídio, por ocasião da Lei Complementar nº 420/2007.
III.
A despeito do novo parâmetro estabelecido (LC nº 420/2007) e que deveria ser observado e conjugado com a Lei pretérita (Lei nº 8.279/06), a Administração Pública tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo ao arrepio do regramento legal supramencionado e em detrimento dos militares que recebem por subsídio, no infundado argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo.
IV.
Atentando-me ao que assenta a jurisprudência deste Sodalício em casos como o vertente, é devida a adequação da base de cálculo da IAS paga ao militar que recebe por subsídio.
Sentença mantida.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180021492, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/06/2022, Data da Publicação no Diário: 01/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI 8.279/06 E DA LEI COMPLEMENTAR 420/07.
REMUNERAÇÃO DO APELADO POR SUBSÍDIO.
INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DIA/SUBSÍDIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Ordinária nº 8.279, de 31 de março de 2006, criou a indenização por acidente em serviço (IAS) em favor dos policias e bombeiros militares, bem como dos policiais civis do Estado do Espírito Santo. 2.
Ocorre que, em 30 de novembro de 2007, o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores, incluindo militares (em observância ao disposto no §9º, do art. 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar nº 420.
Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, ope legis, renunciaram ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, garda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio (art. 17, §7º, da LC nº 420/07). 3.
Ao tempo em que a indenização por acidente em serviço (IAS) foi criada só existia no ordenamento estadual a remuneração do policial por soldo ou vencimento e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo ou dia/vencimento.
Não há, aqui, nenhuma intenção legislativa associada à isonomia, mas mera retórica do Estado para justificar pagamento a menor do quantum indenizatório. 4.
O pagamento por subsídio significa, essencialmente, a unificação da base remuneratória, de modo que soa totalmente desarrazoado que a Administração pague, a quem recebe por subsídio, verba compensatória baseada noutra parte básica vencimental (soldo ou vencimento), que já não se aplica ao policial acidentado.
Entende-se que é devida a adequação da base de cálculo da indenização por acidente em serviço (IAS) paga ao policial civil ou militar que recebe por subsídio. 5.
No caso concreto, ao contrário do que sustenta o Estado, entende-se que agiu com acerto o Juiz atuante em primeiro grau de jurisdição ao reconhecer o direito do autor apelado de receber indenização por acidente em serviço tendo como base de cálculo o dia/subsídio, com fundamento na aplicação conjugada da Lei Estadual n.º 8.279/06 com a Lei Complementar n.º 420/07. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido, com a manutenção do édito sentencial que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado recorrente no pagamento de indenização por acidente em serviço, prevista na Lei Estadual n.º 8.279/2006, com base em dia/subsídio, em conjugação com a Lei Complementar Estadual n.º 420/2007.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, por maioria, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190232181, Relator : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2022, Data da Publicação no Diário: 12/09/2022) Imperioso se faz mencionar que a Lei Complementar Estadual 420/2007, modificou a modalidade de remuneração dos militares do Estado do Espírito Santo, admitindo a existência de dois modelos para os militares admitidos até a data da sua promulgação: soldo e subsídio, sendo certo que o Requerente optou por esta modalidade remuneratória, como se observa de seus contra-cheques acostados aos autos.
A modificação mencionada, que impôs alteração da espécie remuneratória aos militares estaduais, por consequência lógica, há de ter seus efeitos estendidos por todos os regramentos normativos correlatos, razão pela qual a jurisprudência de nossa E.
Corte entende que, por medida lógico-jurídica, onde antes se tratava de soldo, a partir de 2007 deve ser tratado como subsídio, pelo que a forma de cálculo instituída no artigo 40 da Lei 2.701/1972, revela-se inadequada, pois o aludido benefício deverá ser calculado com base no subsídio.
II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar o Requerido Estado do Espírito Santo no pagamento ao Requerente Fabricio Mendes Ribeiro da parcela ajuda de custo referente à transferência ocorrida no ano de 2023 (BECG 037/2023) no valor integral de dois subsídios, acrescida de juros de mora e atualização monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
23/04/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIO MENDES RIBEIRO - CPF: *24.***.*42-03 (REQUERENTE).
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10/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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